Palco principalmente de consumidores em busca de direitos diante das empresas, os juizados especiais levam de três meses a dois anos para resolver pequenas causas, segundo juízes.
Pela experiência que tenho no Distrito Federal, em média um processo nas pequenas causas demora 06 (seis) meses (sem recurso). Quando alguém recorre, sua duração é de aproximadamente 1 (um) ano.
Muita gente não sabe, mas é possível entrar com uma ação no Juizado Especial Cível, que a maioria conhece como Tribunal de Pequenas Causas, por meio da internet. Para isso a pessoa física ou jurídica (microempresa) precisa apenas identificar-se por meio de um certificado digital válido.
Nesta audiência, as partes envolvidas vão conversar e tentar fechar um acordo, sob orientação do juiz conciliador. ... Se não houver acordo, será marcada uma nova audiência, chamada de instrução, para ouvir as testemunhas (se houver) e depois, se também não houver acordo, o processo irá para sentença (decisão do juiz).
A queixa será encaminhada pelos funcionários do juizado a um conciliador, que tentará mediar um acordo entre as partes sem a presença do juiz. Esse conciliador geralmente é um advogado, estudante de direito ou qualquer pessoa com conhecimentos jurídicos.
Na audiência, a conciliação é feita por um conciliador de Defesa do Consumidor. As duas partes dialogam sobre os fatos e espera-se que façam um acordo. O acordo feito é registrado em ata que será homologado junto ao Poder Judiciário.
Conforme o Código Civil (2002), uma ação por danos morais ou físicos tem prazo de até três anos. Já os casos de relação de consumo (compra de bens e serviços que envolvam um consumidor e um fornecedor) demoram cinco anos para prescrever, como prevê o Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, os valores estabelecidos para indenização de danos morais devem seguir a seguinte tabela: Danos morais de natureza leve: R$ (3 vezes o teto do INSS); Danos morais de natureza média: R$ (5 vezes o teto do INSS); Danos morais de natureza grave: R$ (20 vezes o teto do INSS);
O CDC - Código de Defesa do Consumidor, estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social. Sua origem remonta à Constituição Federal do Brasil/1988, a qual estabeleceu definitivamente a defesa do consumidor como direito e garantia fundamental do cidadão (art. 170, V, CF).