Responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa a outra. Em direito, a teoria da responsabilidade civil procura determinar em que condições uma pessoa pode ser considerada responsável pelo dano sofrido por outra pessoa e em que medida está obrigada a repará-lo.
As causas complementares são também conhecidas como concausas, causalidade conjunta ou comum. ... Em outras palavras, são circunstâncias que concorrem para o agravamento do dano, mas que não tem a virtude de excluir o nexo causal desencadeado pela conduta principal, nem de, por si só, produzir o dano.
Sendo assim, seguindo tal linha de raciocínio, faz-se necessária a definição do termo "concausa", que nada mais é do que o concurso de fatores (preexistentes, concomitantes ou supervenientes) que, paralelamente ao comportamento do agente, são capazes de modificar o curso natural do resultado.
Esclarece Agostinho Alvim que “a teoria da equivalência das condições aceita qualquer das causas como eficiente. A sua equivalência resulta de que, suprimida uma delas, o dano não se verifica”. ... É por isso que essa teoria também recebe a denominação de teoria da conditio sine qua non.
A responsabilidade subjetiva é aquela que depende da existência de dolo ou culpa por parte do agente delituoso.
CASO DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ... A RESPONSABILIDADE POR ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA É SUBJETIVA, NA QUAL SE EXIGE A PROVA DA NEGLIGÊNCIA, OMISSÃO OU IMPERÍCIA PRATICADA CUMULADO COM O NEXO DE CAUSALIDADE COM O DANO SOFRIDO PELO P ARTICULAR.
A primeira excludente é a falta de colocação do produto no mercado, nesse caso, será responsável um terceiro estranho à obrigação de indenizar, pois a responsabilidade decorre exatamente da colocação no mercado.
Por conseguinte, a responsabilidade civil decorrente do risco administrativo encontra limites. Já no risco integral a responsabilidade sequer depende de nexo causal e ocorre até mesmo quando a culpa é da própria vítima.