'há intervenção de terceiros no processo quando alguém dele participa sem ser parte na causa, com o fim de auxiliar ou excluir os litigantes, para defender algum direito ou interesse próprio que possa ser prejudicado pela sentença".
Terceiro em um processo é aquele que não é parte na ação, como autor (quem propõe a ação em face do réu, parte ativa no processo) ou réu (aquele a quem é proposta uma ação judicial, parte passiva do processo) podendo intervir (entrar / fazer parte) no processo quando for juridicamente interessado ou prejudicado no ...
O terceiro interessado é aquele que mesmo não sendo parte, vincula-se à obrigação, e pode ter seu patrimônio afetado caso a dívida, pela qual também se obrigou, não seja paga. Quando o terceiro interessado paga a dívida, ele se sub-roga nas garantias e nos privilégios do subordinado.
Nos termos do artigo 121 do Código de Processo Civil, o terceiro juridicamente interessado intervirá no processo como auxiliar de uma das partes principais, exercendo os mesmos poderes e sujeitando-se aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Tudo indica que o advogado recorreu no processo.. O interessado é toda pessoa que possui um interesse "jurídico na causa", pode ser um credor ou algo parecido~.
A intervenção de terceiros é caracterizada pelo ingresso de um sujeito, que originalmente não fazia parte da relação processual, na lide que já estava em andamento.
O chamamento ao processo deve ser proposto pelo réu no prazo de contestação através de uma petição, que, ao ser recebida pelo juiz, incorrerá na suspensão do processo e na citação do demandado, que aceitando ou não o chamamento, estará vinculado ao processo, recaindo sobre este os efeitos da sentença do réu, tendo esta ...
A denunciação da lide só deve ser admitida quando o denunciado está obrigado, pela lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda”.
Em virtude do direito de regresso existente entre o Estado e o funcionário de seus quadros, é admissível a denunciação da lide, com arrimo no art. 70, III do CPC, para que o servidor causador do dano integre a relação processual na condição de litisdenunciado.
A denunciação per saltum, ou por saltos, consiste na possibilidade de o adquirente denunciar a lide ao alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, nos casos de evicção (art. 70, I do CPC). ... Ou seja, pode o adquirente denunciar a lide a quem lhe vendeu ou a quem vendeu a quem lhe vendeu etc."
Assim pensa Nélson Nery Junior et al, para quem “quando funda- da na responsabilidade objetiva do réu, não cabe a denunciação da lide, que importaria em introduzir fundamento novo (causa de pedir) estranho à demanda principal, em detrimento do direito do autor” (NERY JÚNIOR; ANDRADE NERY, 2016).
– O autor pode denunciar da lide na petição inicial e o réu na contestação. – Na denunciação da lide pelo autor, o denunciado comparecerá aos autos e assumirá a posição de litisconsorte no polo ativo, podendo, inclusive, aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu (CPC, art. 127).
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O direito de regresso deve ocorrer pelo exercício de uma ação própria, após o trânsito em julgado da ação movida por quem sofreu o dano e a consequente condenação em indenização, pois o objetivo da ação é justamente o de a Administração ter ressarcido o seu prejuízo decorrente da indenização, em virtude de atos ...
Se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Mas quando o verdadeiro culpado pelo dano é alguém que não foi atingido na ação de indenização, contra ele cabe a chamada ação regressiva.