No caso especifico de ações regidas por procedimento comum, por procedimentos especiais do Código de Processo Civil e por embargos em geral as custas iniciais serão de 2% do valor da causa, sendo o mínimo R$ 345 e o máximo R$ 6.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. BASE DE CÁLCULO DAS CUSTAS REMANESCENTES. O cálculo das custas judiciais pendentes deve observar o valor atribuído à causa, consoante disposto na Lei Estadual nº 8.
Despesas processuais são os valores de natureza não tributária, devidos ao Estado como remuneração de gastos operacionais dirigidos a pessoas internas ou externas ao Poder Judiciário e que são necessários ao desenvolvimento processual, a exemplo dos honorários de peritos, cópias de documentos, pedágios em regular praça ...
CUSTAS JUDICIAIS: São as taxas remuneratórias autorizadas em lei e cobradas pelo poder público em decorrência dos serviços prestados pelos serventuários da justiça para a realização dos atos processuais e emolumentos devidos ao juiz. Tais custas são, em regra, pagas pela parte vencida, ante o princípio da sucumbência.
Preparo é o adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso. É uma causa objetiva de inadmissibilidade e independe de qualquer indagação quanto à vontade do omissivo. O valor do preparo é a soma da taxa judiciária mais o porte de remessa e de retorno dos autos.
Quem paga precisamente o valor devido de preparo, à evidência, terá o recurso admitido. Quem não pagou, terá direito a recolher o preparo depois de intimado, porém, em dobro (pena), à vista do novo §4º do art. 1.
Preparo recursal é o pagamento das despesas relacionadas ao processamento do recurso, que deve ser feito antes da interposição do recurso. Assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 511.