Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão. O art. 1799, inciso I do Código Civil, reconheceu a possibilidade de capacidade sucessória à prole eventual, desde que seja concebido até 2 (dois) anos após a abertura da sucessão.
Quanto a capacidade sucessória é incorreto afirmar que: O filho do testador casado, havido fora do casamento, pode ser contemplado no testamento independentemente de reconhecimento prévio, não sendo considerado interposta pessoa em relação à sua genitora O herdeiro deve coexistir com o autor da herança para que tenha ...
E a legitimidade sucessória consiste na condição pessoal que permite ao pretendente ser titular do direito sucessório invocado. ... Na nossa legislação, a possibilidade de suceder dar-se-á somente a legatários pertencentes à espécie humana, não sendo admitido o legado a animais de estimação, por exemplo.
Tanto as pessoas naturais como as jurídicas de direito público ou particular, podem suceder. Portanto somente as pessoas vivas ou já concebidas ao tempo da abertura da sucessão podem ser herdeiras ou legatárias, caso o conteúdo do testamento beneficiar pessoa já falecida caducará o testamento por ter caráter pessoal.
É possível que o filho renuncie à herança do pai e, depois, represente-o na sucessão do avô. ... Em não havendo filhos para exercer o direito de representação, este será exercido pelos pais do representado.
1811, “ninguém poderá suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe, renunciarem à herança, poderão os filhos vir a sucessão, por direito próprio, e por cabeça”.