Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
Quando o comprador adquire um bem e, posteriormente, constata que a coisa adquirida padece de defeitos ocultos, se restar provado que o alienante, ao tempo da tradição da coisa, conhecia o vício redibitório no bem objeto de contrato, este deve restituir o que recebeu.
Ocorrendo vício redibitório pode o adquirente rejeitar a coisa ou conservar o bem e reclamar abatimento no preço sem acarretar a redibição do contrato, através da ação estimatória ou quanti minoris. Se o alienante tinha ciência do vício oculto, deverá restituir o que recebeu, sem perdas e danos.
O adquirente, uma vez tendo descoberto o vício redibitório, tem duas alternativas: pedir a rescisão do contrato e exigir a devolução do valor pago, por meio de uma ação redibitória; ou ficar com a coisa e pedir o abatimento do preço, exigindo o valor proporcional mediante ação estimatória.
Mas o que vem a ser vícios redibitórios? Nada mais é do que uma espécie de defeito do negócio jurídico, são aqueles defeitos que se perfazem de forma oculta no contrato, diminuindo significativamente o valor da coisa objeto da pactuação ou que o torne impróprio para o uso, conforme o artigo 441 do Código civil.
É vedado às partes reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção, pois decorre de lei. O alienante responde pela evicção, mesmo se a aquisição tiver se realizado em hasta pública. ... As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, não serão pagas pelo alienante.
Se a evicção for parcial e considerável, caberá somente direito à indenização. É vedado às partes diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção, ainda que por cláusula expressa. ... Pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa, em razão da garantia legal existente.