15 dias
É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal. Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
O Novo Código de Processo Civil determinou que o prazo processual de contestação será de 15 dias. “Art. 335, caput: O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data.”
O primeiro, será contado em dias corridos. O segundo, por sua vez, será contado somente em dias úteis. Há pouco foi sancionada a lei que estabelece que a contagem dos prazos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis será em dias úteis, tal como já ocorre na justiça comum.
3º Após a "réplica", o procedimento comum entrará na fase de julgamento conforme o estado do processo. Depois da petição inicial do autor, da contestação do réu e da réplica do autor, o juiz decidirá o julgamento: ... Se não for o caso de extinção, o juiz analisará se deve julgar o mérito nos termos do art.
Não há previsão para réplica nos JECs. Quanto ao pedido contraposto, consta no parágrafo único do art. 31 da Lei 9099/95 que o autor pode refutar o pedido do réu na própria audiência ou requerer prazo para manifestar-se. Esse prazo, será no mínimo de 15 dias, por força da subsidiaridade do CPC.
Caso o autor do processo não compareça na Sessão de Conciliação, incidirá sobre ele a desídia do processo, o processo será extinto sem a resolução do mérito, conforme estabelece o art. 51, I, da Lei Especial: “Quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
"A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis". ... 311 do Código de Processo Civil, onde ocorre a remessa dos autos ao juízo competente. A Lei n°9.
Na audiência, as partes envolvidas (autor e réu), vão dialogar e tentar chegar a um consenso, sob a orientação do conciliador. Caso consigam fazer um acordo, a demanda é solucionada de forma mais célere e amigável. Se não tiver acordo, uma nova audiência será marcada, chamada de instrução.
§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
A parte (autor/réu) estava impossibilitado (a) de comparecer, pois no mesmo dia e horário se encontrava ... (colocar o motivo que impossibilitou a parte de comparecer, como atestado médico, cópia de boletim de ocorrência). Neste ato, anexa os documentos necessários para confirmar o alegado.
Um atestado de participação em audiência para fins de justificar falta no trabalho. Carta de preposição a ser apresentada pelo representante da empresa em audiência. Veja este documento que comprova o fato de uma parte ou testemunha ter comparecido para audiência que não ocorreu por ter sido redesignada.
O art. 20 da lei especial dita que a Revelia é decorrente da ausência do demandando a qualquer das audiências, enquanto o art. 319 do CPC estabelece da não apresentação de reposta ao pedido inicial. Não basta o comparecimento de advogado com poderes especiais de confessar e transigir.
Se não houver acordo, será marcada uma nova audiência, chamada de instrução, para ouvir as testemunhas (se houver) e depois, se também não houver acordo, o processo irá para sentença (decisão do juiz). ...