A Carta Precatória é considerada a comunicação dos atos processuais por ser realizada através da citação e intimação, diferindo-se, pois, a primeira tem a finalidade de dar conhecimento ao Réu da propositura de ação, enquanto a segunda comunica aos interessados quanto aos atos que foram ou devem ser praticados no decorrer do procedimento.
Em determinadas situações pode vir a ocorrer do juízo que recebe a carta precatória recusar o seu cumprimento, no entanto, vale salientar que o juiz que assim fizer deverá fundamentar os motivos pelos quais rejeitou a medida;
Cumpre destacar que se trata de um instrumento em que algumas formalidades deverão ser observadas, sendo assim, para que tenha validade deverá cumprir alguns requisitos, quais sejam:
O artigo 267 do Novo CPC define situações onde o juiz deprecado pode recusar o cumprimento da carta precatória, devolvendo-a ao juiz que a emitiu. Essas situações são definidas da seguinte forma:
Se houver dificuldades para realizar a diligência dentro do prazo, a pessoa pode solicitar a prorrogação do prazo ou o cancelamento da carta precatória. É importante destacar que para prorrogação deverá existir uma justificativa plausível.
Importante destacar também que uma Jurisdição pode abranger outras regiões geográficas, como é o caso da Jurisdição do município de Bento Gonçalves-RS, cuja Jurisdição abrange, além do próprio município de Bento Gonçalves-RS, os municípios de:
A mudança foi bem grande, já que o Código de Processo Civil de 1973 não era tão específico quanto aos prazos e, por vezes, deixava de tratar de problemas pontuais que surgiam no dia a dia.
Como visto em alhures, a Carta Precatória funciona como instrumento de comunicação entre órgãos judiciários de diferentes Comarcas, abrangendo então todo o território nacional.
A carta rogatória, por sua vez, tem o mesmo objetivo, porém apresenta um alcance diferente: enquanto a carta precatória faz a ponte entre dois juízes de locais distintos do Brasil, a rogatória faz a ponte entre juízes de países diferentes.
Todavia, conforme previsão legal do inciso I do artigo 267 do CPC/15, o magistrado poderá recusar o cumprimento da Carta Precatória caso não observe os requisitos legais, devolvendo-a com decisão motivada.
O juiz competente para atuar no processo solicita ao juiz de outra localidade o cumprimento de uma medida processual por meio da carta precatória.
Quanto aos atos internos realizados para transmissão da Carta Precatória pelo juízo deprecante que antes constava no artigo 207 do CPC/73, as modificações feitas pelo artigo 265 do CPC/15 não foram substanciais.
Além de indicar a pessoa que será intimada, o que deve ser feito, os prazos que as ações devem ser realizadas e a necessidade do pedido, deve-se também mencionar o ato processual que solicita o ato pedido na carta precatória.
Vale ressaltar que as cartas são expedidas em situações em que o réu não está na comarca onde tramita o processo, podendo ser entregue nos formatos de precatória, rogatória e ordem.
Portanto, não existe um modo diferenciado para se cumprir o que está sendo requisitado através da Carta Precatória, pois o modo de cumprimento dos atos processuais está estabelecido pelo CPC.
A Carta Precatória Cível é utilizada quando há necessidade de cumprimento de ato processual no âmbito civil em Comarca diversa, não contígua, e que não faça parte da mesma Metrópole daquela em que tramita o processo original.
É importante ressaltar que, caso o juiz defira a gratuidade de justiça para qualquer uma das partes, aquela responsável pela emissão da carta precatória estará dispensada das custas devido à gratuidade deferida.
Entretanto, o artigo 261 do Novo CPC pede para que o juiz que emite o instrumento estipule um prazo baseado na natureza da diligência. O artigo 222 do Código de Processo Penal (CPP) pede um “prazo razoável” para o atendimento da mesma.
Ou seja, um Juiz do Estado de São Paulo, por exemplo, possui jurisdição tão somente no que diz respeito àquele Estado da federação, não podendo cumprir atos em outros locais, uma vez que não possui poderes para isso.
Para realizar a distribuição da Carta Precatória, ao acessar o sistema PJe, deverá clicar em “Menu” > Processo > Novo Processo, e preencher todas as abas e campos conforme os dados do processo originário. Na Carta Precatória, em regra, orientamos o cadastramento das partes conforme o processo originário.
Para realizar o peticionamento de uma carta Precatória, clique no menu Processo e selecione a opção Novo Processo: Abrirá a tela Cadastro de Processo com a aba de Dados Iniciais 1. Selecione a Seção/Subseção 2. Selecione Classe Judicial Carta Precatória Cível (261) 3.
A distribuição será feita diretamente no PJe pela secretaria do juízo deprecante. A carta será enviada via malote digital e distribuída no SISCOM. A carta será enviada via malote digital e distribuída no PJe pelo distribuidor de feitos deprecado. A carta será enviada via malote digital e distribuída no SISCOM.
tjce.jus.br/fermoju/Guias_jud.asp e preencha o formulário de emissão da Guia de Recolhimento FERMOJU – GRF Judicial. Passo 2: Escolha a Receita “CUSTAS PROCESSUAIS”. Passo 3: Insira a comarca de interior onde será cumprida a precatória. A serventia será Fórum de “x” – Serviço de Distribuição.
Seu recolhimento é realizado através do DAJE, Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial, contabilizando-se determinados atos processuais identificados na ação. Os DAJES devem ser expedidos através do sistema disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Abrira página http://eselo.tjba.jus.br/; Selecionar a atribuição: REGISTRO DE IMÓVEIS; Informar quanto ao valor declarado do DAJE a ser emitido, com (marcar SIM) ou sem (marcar NÃO) valor econômico (ver exemplos abaixo);
Com o novo código de barras, o contribuinte poderá pagar o DAJ via internet banking, em qualquer caixa eletrônico dos dois bancos (se for correntista) e até mesmo em correspondentes bancários das instituições.
Você sabe o que significa prenotação? De forma geral, a prenotação nada mais é do que a própria a anotação ou registro, realizado de forma prévia e provisória. No ambiente cartorário, essa anotação é realizada pelo Oficial, em título ou documento, apresentado como registro ou averbação.