A advertência é um recurso mais brando do que a suspensão ou a demissão por justa causa. Deve ser adotada quando o empregador considerar necessário informar ao trabalhador que sua conduta não está sendo apropriada e que, se nada mudar, medidas mais severas podem se fazer necessárias.
Advertência por escrito Deve ser feita em duas vias e uma é entregue ao empregado. Na advertência, deve conter a descrição do ato faltoso, embasado pela legislação trabalhista e no regimento interno da empresa. Se o funcionário já foi advertido verbalmente, tal informação deverá constar no texto da punição.
A suspensão visa disciplinar, resgatar o comportamento do empregado conforme as exigências da empresa. Ela pode ocorrer após advertências ou até mesmo logo após o cometimento de uma falta de maior relevância. Esta falta terá que ser bastante grave, pois haverá prejuízo ao empregado e ao empregador.
Em caso de suspensão, os dias de ausência, como medida punitiva ao colaborador, desde que tenha cometido falta grave ou gravíssima, haverá o desconto na folha de salários.
O art 474 menciona 30 dias consecutivos pois as suspensões NÃO SÃO obrigatoriamente dias consecutivos, mas sim, dias de trabalho (dias de serviço). O art 474 demonstra que as suspensões de 30 dias consecutivos representam um mês inteiro pelo o qual o trabalhador é remunerado, incluindo as folgas.
Em caso de suspensão como medida disciplinar, a perda do DSR se dá como reflexo e em cumprimento à Lei, se o trabalhador descumpriu as normas tacitamente aceitas quando estabeleceu o contrato de trabalho com determinada empresa (atraindo sobre sí a aplicação da medida de suspensão), não há o que se falar em ilegalidade ...
Faltar no feriado pode ocasionar advertência, suspensão ou até mesmo demissão por justa causa. Se o trabalhador foi designado para trabalhar no feriado e faltar, poderá sofrer sansões ou mesmo ter seu contrato de trabalho rescindido.
Sem justa causa, naturalmente estaria garantido o valor do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) acrescido a 40% do saldo total. ... Após o período de desligamento, o benefício pode ser sacado após 3 anos contados da demissão por justa causa — por se tratar de direito garantido por lei.
Dessa maneira, chegamos à conclusão de que um empregado dispensado por justa causa, não tem direito ao Aviso Prévio, 13º salário, Férias Proporcionais + 1/3, Saque do FGTS, Multa de 40% sobre o FGTS nem seguro desemprego. * O FGTS poderá ser sacado após 03 anos contados de dispensa por justa causa.
Resposta: Não. Se optar pelo saque-aniversário, o trabalhador só perde o direito ao resgate do dinheiro do FGTS em caso de demissão, mas continua tendo direito ao saque para compra da casa própria, aposentadoria, doenças graves e demais casos previstos em lei, inclusive o saque emergencial.