Assim, a divergência doutrinária consiste em afirmar, de um lado, que após o julgamento do agravo interno será cabível agravo em recurso especial, na forma do art. 1.
15 dias
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É certo que não cabe agravo interno contra decisão colegiada. Este é passível de interposição apenas e tão-somente contra decisão monocrática de relator.
Efeito suspensivo ativo Como vimos nos tópicos anteriores, o efeito suspensivo aos recursos é concedido apenas por determinação legal ou decisão judicial, não sendo imediato. No entanto, em algumas situações, a suspensão dos efeitos de determinada decisão se torna inócua, sendo necessária uma providência ativa.
Esse "efeito ativo", para certa parcela da doutrina, era uma forma de antecipação de tutela, aplicada ao âmbito recursal2. Falava, assim, em antecipação de tutela recursal, expressão que acabou consagrada no antigo art. 527 (com a redação dada pela lei .
De acordo com o artigo 1.
Um assunto que merece destaque, na área processual, são os chamados “efeitos” dos recursos. Quando recebidos no Tribunal que reapreciará a matéria em discussão, os recursos, a depender do efeito, poderá, ou não, suspender a decisão à qual se está recorrendo.