Para o autor, esta consideração permite a identificação de fases contratuais, de “três momentos do processo contratual”, que são: a fase pré-contratual, a fase contratual propriamente dita e a fase pós-contratual.
O contrato é um processo dinâmico que se desenvolve ao longo de três fases distintas: pré-contratual; contratual e pós-contratual. Durante a formação do contrato, espera-se que as partes consigam passar para ele suas pretensões, de maneira que seja efetivo e útil pelo maior tempo possível.
1. Fase pré contratual – Momento este que envolve as negociações preliminares, proposta e termina com a aceitação, o acordo das partes em realizar esse contrato; 2.
Na ciência jurídica, a figura do contato social foi aplicada, inicialmente, na doutrina das relações contratuais de fato, na qual recebeu a função de fonte de relações obrigacionais não-contratuais (negociações preliminares e relações de cortesia).
É unânime em toda a jurisprudência brasileira, o posicionamento no sentido de que a nova proposta, também conhecida como contraproposta realizada pelo oblato, não obriga os primeiros proponentes, não havendo responsabilidade alguma por perdas e danos.