São causas de cessação da incapacidade civil:
A incapacidade cessa quando cessar a sua causa. Cessando, portanto, quando não houver mais a enfermidade mental, a menoridade, etc. A menoridade cessa aos 18 anos completos (no dia do aniversário), sendo certo que se nascer no dia 29/02 de ano bissexto, completa a maioridade no dia 01/03.
Existem três tipos de emancipação:
“São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I. os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II. os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III. os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV.
Em direito, capacidade jurídica de uma pessoa física ou jurídica é a possibilidade de ela exercer pessoalmente os atos da vida civil - isto é, adquirir direitos e contrair deveres em nome próprio (sendo que todos possuem direitos, mas nem todos possuem deveres).
1 - CC): “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”. ... I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz”; A incapacidade absoluta é suprida pela representação, em que o incapaz não participa do ato, que é praticado somente por seu representante legal.
Entretanto, são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
São pessoas jurídicas de direito privado: as associações; as sociedades e as fundações. Iniciam sua personalidade jurídica com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização do Poder Executivo.
Conforme o Art. 44 do Código Civil brasileiro de 2002, são pessoas jurídicas de direito privado: as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas, os partidos políticos e as empresas individuais de responsabilidade limitada.
Exibe assim, essa união, inúmeras características próprias da pessoa humana: nascimento, registro, personalidade, capacidade, domicílio, e até mesmo, de certo modo, morte e sucessão.
O professor Sampaio Dória, por exemplo, menciona como elementos constitutivos do Estado: população, território e so- berania, já que, nesta última, está implícita a organização governamental. Outros autores incluem a soberania como quarto elemento.