Os métodos de interpretação jurídica são: gramatical, sistemático, histórico, teleológico-axiológico e sociológico. As técnicas de interpretação jurídica são: Analogia, Costume, Princípios Gerais do Direito e a Equidade.
Interpretar é aclarar o significado de uma palavra, texto, lei ou expressão e nós devemos utilizar três ângulos de visão para uma interpretação satisfatória: quanto à origem, quanto ao modo e quanto ao resultado. Quanto à Origem poderá ser (analisa-se basicamente o sujeito):
C-É menos importante que a interpretação que atende aos fins sociais a que se dirige a norma, e às exigências do bem comum. D- Não pode ser alcançada na prática, porque o legislador jamais expõe os motivos da elaboração da norma. E- É a única forma de interpretação possível e justa.
Como fato sócio-cultural, a norma jurídica é significação prescritiva, que visa a disciplinar e influenciar a zona material da conduta humana. ... A afirmação de que a norma jurídica é produto da interpretação individual de um sujeito psicologizado conduz a um beco sem saída da finalidade social do Direito.
Todo sistema jurídico se inspira numa concepção do bem comum, isto é, nos fins pelos quais a sociedade optou, porque ela os considera bons. ... bem comum é a ordem jurídica, por ser o único bem rigorosamente comum, que todos os participantes da sociedade política desejam necessariamente, que ninguém pode dispensar.
Quanto aos costumes, assinale a opção CORRETA. I - Os costumes são fontes supletivas do direito. II - São elementos dos costumes a prática reiterada de um comportamento e a convicção de sua obrigatoriedade. III - Existem três espécies de costumes: "secundum legem", "praeter legem" e "contra legem".
ssoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: urbanísticas, arquitetônicas, transportes, comunicação e informação, atitudinais e ...
Os fins do Direito (1) ... Aceita-se geralmente que o Direito deve servir ao bemcomum, porém, sobre o significado de bem comum contradizem-se as diferentes filosofias da vida, as diversas teorias sobre o Estado e os programas dos Partidos Políticos.
A LINDB, inicialmente conhecida como Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), promulgada pelo Decreto-Lei nº 4.
As características das leis são: Generalidade - dirigi-se, abstratamente, a todos. Imperatividade - impõe um dever, uma conduta. Autorizamento - autoriza que o lesado pela violação exija o cumprimento dela ou a reparação pela mal causado.
As normas distinguem-se pelo funtor. ... Quanto à hierarquia, a autora as classifica como normas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções, decretos regulamentares,normas internas e normas individuais.
Aqui, as normas podem ser classificadas como imperativas ou cogentes, quando estabelecem comportamentos obrigatórios ou proibidos, não podendo ser afastadas pela vontade das partes, ou como dispositivas, quando estabelecem comportamentos permitidos, podendo ser afastas pela vontade das partes.
CLASSIFICAÇÃO DAS LEIS
Existem, assim, dois tipos principais de norma:
norma jurídica é norma de Direito, isto é, norma de fazer Direito. A Norma define, dentre as múltiplas possibilidades que se oferecem ao homem, os tipos de condutas desejáveis, ao considerar sua relevância para a manutenção e progresso da vida social.
Quanto à sanção: podem ser: - Perfeitas quando a sanção para o descumprimento da norma é a nulidade do ato, ou seja, age como se o ato nunca tivesse existido. ... - Imperfeita: quando não prevê nem a possibilidade de sanção ou nulidade do ato como conseqüência do descumprimento da norma.
Como regra, uma vez que a norma jurídica se torna válida ela passa a ter vigência (pode produzir efeitos). ... O período de vacância, ou vacatio legis, é o lapso de dias entre a publicação da lei, quando ela se torna válida, e o início da produção de seus efeitos.
Expressão latina que significa vacância da lei, correspondendo ao período entre a data da publicação de uma lei e o início de sua vigência. Existe para que haja prazo de assimilação do conteúdo de uma nova lei e, durante tal vacância, continua vigorando a lei antiga.
NORMA JURÍDICA IMPERFEITA É aquela que não torna nulo o ato que contém vício nem aplica sanção ao transgressor, por motivos de natureza social.
As normas cogentes são preceptivas, quando obrigam a determinada conduta, e proibitivas, quando a vedam. São normas que visam a impor-se à vontade dos seus destinatários, condicionando absolutamente a sua conduta e não permitindo a ocorrência de desvios ou alternativas ao regramento legal imposto.
As normas individuais e concretas são os veículos jurídicos apropriados à criação de relações jurídicas, eis que sem referidas normas, o direito não alcança sua objetividade e certeza.