“A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”
De acordo com o artigo 5º da Constituição Federal, são inafiançáveis os crimes de racismo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, terrorismo, ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, bem como os crimes definidos como hediondos, conforme prevê a Lei nº 8.
Para a concessão do indulto, é preciso ter bom comportamento, sem nenhuma falta grave nos 12 meses anteriores à data de publicação do Decreto, além de ser necessário o cumprimento de parcela da pena, que varia de acordo com o regime prisional do preso e da quantidade da pena.
Dessa maneira, comutação de pena refere-se à substituição de uma pena ou sentença mais grave por uma mais leve. Um exemplo de substituição é da privativa de liberdade que pode ser alterada para uma pena restritiva de direitos, a qual é mais leve em relação a primeira.
Assim, comutação de pena refere-se a substituição de uma pena ou sentença mais grave por uma mais branda/leve. A substituição da pena, por exemplo, privativa de liberdade pode ser mudada para uma pena restritiva de direitos, a qual é mais leve que a primeira. Tal substituição é deliberada pelo Presidente da República.
De acordo com o art. 2º , caput, e art. 7o do Decreto 5.
Quando houver mais de uma condenação contra a mesma pessoa, no mesmo processo ou em processos distintos, deve o juiz somar as penas impostas, observando a possibilidade de detração e a remição e determinando, então, o regime para cumprimento.
O cálculo de pena deve ser elaborado, de ofício, anualmente, sob pena de responsabilidade da autoridade judicial. Todavia, nas hipóteses em que este não for elaborado no prazo legal, inaugura-se a dúvida sobre a medida judicial adequada para se elaborar o cálculo de pena.
Institui a Lei de Execução Penal . Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
A pena de reclusão é aplicada a condenações mais severas, o regime de cumprimento pode ser fechado, semi-aberto ou aberto, e normalmente é cumprida em estabelecimentos de segurança máxima ou media. A detenção é aplicada para condenações mais leves e não admite que o inicio do cumprimento seja no regime fechado.
A soma das penas decorre do concurso material de crimes (art. ... Assim, as penas são somadas. A unificação, por sua vez, ocorre quando há concurso formal próprio (art. 70, 1ª parte, do CP) ou crime continuado (art.
Regras do regime fechado § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. § 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.
O critério prioritário é o do tempo total da pena, com sua tabela clássica: (a) mais de oito anos, regime fechado; (b) mais de 4 e até 8 anos, regime semiaberto; (c) igual ou inferior a 4 anos, regime aberto. A regra preliminar está aqui.
TJSP: Regime inicial fechado não é obrigatório em caso de reincidência. Como estabelece o art. 33, § 2º, c, do CP, se, na sentença, for fixada pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos, o regime para início do cumprimento da reprimenda poderá ser o aberto, desde que o agente seja primário.
A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto, conforme dispõe o art. ... Todavia, existem situações em que a pena privativa de liberdade se sujeitará à regressão de regime, ou seja, o condenado será transferido para um regime mais gravoso de cumprimento de pena.
RESP - DIREITO PENAL - PENA - REGIME INICIAL (FECHADO) - O REGIME INICIAL FECHADO SE MOSTRA CATEGORICO QUANDO A PENA IMPOSTA FOR SUPERIOR A OITO ANOS, OU O CONDENADO SEJA REINCIDENTE.
A pena de reclusão poderá ser cumprida em regime fechado, semiaberto e aberto; já a detenção só poderá ser cumprida em regime semiaberto e aberto. 33, de modo que detenção, mesmo que reincidente não poderá iniciar no fechado. ...
Dentre os principais critérios para a definição do regime inicial de pena, vale destacar: 1) a quantidade de pena aplicada; 2) o exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal; 3) a reincidência; e 4) a detração penal. Com relação à quantidade de pena, o parágrafo 2.º do art.
1º) Se a pena imposta for superior a 8 anos – o regime inicial de cumprimento é o FECHADO. 2º) Se a pena imposta for superior a 4 anos, mas não exceder a 8 anos – o regime inicial de cumprimento será o SEMIABERTO.