Lei nº 10.
São direitos da pessoa portadora de transtorno mental: I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades; II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na ...
A Lei 10.
§ 3o É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art.
Lei Federal 10.
A internação compulsória se dá a partir da resposta do juiz a uma solicitação médica e terapêutica. A família do dependente químico pode ou não estar envolvida nesse pedido. Sendo assim, a ordem para internar o indivíduo é expedida judicialmente, independente da vontade do dependente químico.
O processo de Reforma Psiquiátrica no Brasil surge em benefício da alteração dos modelos de atenção e gestão nas práticas de saúde, defesa da saúde coletiva, equidade na oferta dos serviços, e protagonismo dos trabalhadores e usuários dos serviços de saúde nos processos de gestão e produção de tecnologias de cuidado.
A proposta da reforma psiquiátrica é a desativação gradual dos manicômios, para que aqueles que sofrem de transtornos mentais possam conviver livremente na sociedade. Porém, ocorre que muitos deles sequer têm nome conhecido, documentos, familiares, dificultando a reinserção social.
A Reforma Psiquiátrica é entendida como processo social complexo, que envolve a mudança na assistência de acordo com os novos pressupostos técnicos e éticos, a incorporação cultural desses valores e a convalidação jurídico-legal desta nova ordem.
No século XIX, iniciou-se a transformação da Saúde Mental do Brasil, onde as discussões em relação aos transtornos mentais ganharam força. Nesse período o doente mental era considerado um perigo para a sociedade, por isso, era ele excluído da sociedade.