É o que se depreende da leitura do § 2º do art. 1.
R. A resposta é afirmativa. O proprietário de um imóvel gravado tão-somente com as cláusulas de incomunicabilidade e de impenhorabilidade pode vendê-lo, sem necessidade do cancelamento prévio de tais cláusulas. Essas duas cláusulas têm interpretação restritiva.
Cláusula de inalienabilidade não impede doação do bem em testamento. As cláusulas de inalienabilidade têm duração limitada à vida do beneficiário — seja ele herdeiro, legatário ou donatário —, não se admitindo a inalienabilidade perpétua, transmitida sucessivamente por direito hereditário.
As cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade são cláusulas que as pessoas, quando da realização de seu testamento, ou de um ato de liberalidade, como uma doação, por exemplo, ao transferirem sua propriedade a terceiros, impõem condições a fim de que o bem transferido não mais saia do ...
CLAUSULA DE INCOMUNICABILIDADE DE BENS. A denominada "cláusula de incomunicabilidade" é uma forma expressa (escrita) na doação de bens ou direitos, determinada pelo testador ou doador, dispondo que o bem (ou direito) recebido em doação, herança ou legado, não irá se comunicar (transferir) por ocasião do casamento.
Qualidade jurídica da coisa que, por sua própria natureza, ou em virtude da lei, de cláusula ou condição expressa ou de disposição testamentária, não pode ser legitimamente transferida do patrimônio de uma pessoa para o de outra, nem submetida a ônus real.
O testador pode impor cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade sobre os bens da legítima, desde que declare a existência de justa causa. Se o legatário falecer antes do testador, o legado poderá ser vindicado pelos herdeiros do legatário, desde que o façam no prazo previsto em lei.
substantivo feminino Particularidade, característica ou condição de indivisível; qualidade do que não se pode dividir; inseparabilidade: indivisibilidade da substância homogênea; indivisibilidade de propriedades.
Diferença de solidariedade e indivisibilidade Venosa (2003, p. 128) se refere que: “A solidariedade é subjetiva, enquanto, geralmente, a indivisibilidade é objetiva, isto é, decorre da natureza da prestação. A solidariedade é artificio jurídico criado para reforçar o vínculo e facilitar a solução da dívida.
A causa da solidariedade reside no próprio título, no vínculo jurídico, enquanto a indivisibilidade, geralmente, resulta da natureza da prestação (há, por exemplo, indivisibilidade que decorre da vontade das partes, convencional).
Espécies de indivisibilidade: a) física: a prestação é indivisível pela sua própria natureza, pois sua divisão alteraria sua substância ou prejudicaria seu uso (ex: obrigação de dar um cavalo, obrigação de restituir o imóvel locado, etc); b) econômica: o objeto da prestação fisicamente poderia ser dividido, mas ...
Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.
A obrigação indivisível está ligada à natureza da coisa ou de um fato (art. 258, CC/02) em que não pode ser fracionado naturalmente ou por motivo de sua divisão ocasionar a perda da função social. Além disto, pode ser indivisível por convenção das partes.
Remissão das dívidas é o perdão da dívida concedido pelo credor ao devedor. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiros. São requisitos do perdão da dívida o ânimo de perdoar e a aceitação do perdão.