Como exemplo de delito econômico, cita-se os delitos contra a ordem econômica do artigo 1º, incisos I e II da Lei 8.
O CDC não prevê infração penal na modalidade culposa, de modo que, no âmbito do direito do consumidor, o infrator somente responderá criminalmente se agir dolosamente.
Quanto às infrações penais, no Código de Defesa do Consumidor estas são tratadas nos artigos 63 a 74 e esses, por sua vez, descrevem sobre os seguintes tópicos: omissão de dizeres essenciais, nocividade e periculosidade; informações sobre características de produtos e serviços; prática de publicidade enganosa ou ...
São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados no CDC o fato de o delito ser cometido em época de deflação ou de guerra declarada, o de colocar em risco direito individual ou individual homogêneo e o de impingir coerção irresistível à vítima.
A fixação das Sanções Administrativas nada mais é do que regular o Poder de Polícia da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das regras inerentes à defesa do consumidor. Visam preservar a vida, a saúde, a segurança, a informação (interesse econômico) e o bem-estar do consumidor.
As infrações das normas do CDC (Código de Defesa do Consumidor), sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, ficam sujeitas às sanções administrativas de multa, de apreensão do produto, de inutilização do produto, de cassação do registro do produto junto ao órgão competente, de ...
As principais sanções administrativas fixadas nas normas federais, aplicadas aos licitantes e contratados, são: Advertência por escrito, conforme o inciso I do art. 87 da Lei nº 8.