Injúria Racial é ofender alguém com base em sua raça, cor, etnia, religião, idade ou deficiência. O Código Penal, em seu artigo 140, descreve o delito de injúria, que consiste na conduta de ofender a dignidade de alguém, e prevê como pena, a reclusão de 1 a 6 meses ou multa.
Segundo informação da Delegacia de Repressão aos Crimes Informáticos (DRCI), é considerada ofensa quando o autor atribui à vítima: – A autoria de um crime sabendo que a vítima é inocente; – Um fato que ofenda a reputação ou a boa fama da vítima no meio social em que ela vive.
A denunciação caluniosa é um dos crimes contra a administração da Justiça. A pena prevista é de reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Se o agente acusar pessoa determinada de ter praticado crime inexistente, responderá por denunciação caluniosa. Esta é uma das principais diferenças entre os crimes dos artigos 339 e 340 do CP. O primeiro exige que pessoa certa seja acusada falsamente; o segundo dispensa a falsa autoria, basta a inexistência do crime.
138, § 1º, do CP), que é crime contra a honra. A denunciação caluniosa eleitoral traz, portanto, uma forma equiparada, que consiste na divulgação de notícias falsas com finalidade eleitoral, conduta infelizmente muito utilizada no Brasil.
O crime de calúnia está previsto no artigo 138 do Código Penal, e consiste em atribuir falsamente a alguém a autoria de um crime.
O registro da ocorrência pela web depende do preenchimento correto de um formulário disponível no site da Delegacia Eletrônica. Além de informações pessoais da vítima, são pedidos dados como local onde o crime aconteceu e características de um possível autor.