g) ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA: As teses alegadas no recurso de apelação podem envolver: a) nulidades; b) extinção da punibilidade; c) absolvição (art. 386 do Código de Processo Penal); d) redução de pena; e) direitos subjetivos do acusado.
Assim, a parte deverá, em preliminar de apelação, trazer as razões pelas quais determinada decisão interlocutória deve ser reformada e no final do recurso, deve-se pedir para que a apelação seja provida naquela parte. Se a decisão for reformada pelo tribunal, o efeito prático será o mesmo de um agravo retido.
Para fazer um recurso de apelação penal, ele deve ser interposto em primeiro grau, como já foi dito. Depois, o juiz deve atribuir a este os efeitos previstos na lei (regra de suspensividade) e encaminhar o processo a um tribunal. Já encaminhado, um relator será sorteado a examinar o caso e julgar a apelação.
O princípio da UNIRRECORRIBILIDADE previsto no art. 593, § 4º do CPP,, traz a afirmação que a regra impõe que uma decisão seja impugnada por apenas um recurso, ou seja, tem por base que contra uma decisão, caberá apenas um recurso. ... A este fenômeno dar-se o nome de convolar o recurso. Portanto, princípio da CONVOLAÇÃO.
O princípio da fungibilidade pode ser aplicado aos recursos, substituindo-se um instrumento por outro, naqueles casos em que haja dúvida objetiva sobre qual recurso cabe de determinada decisão, quando não existir erro grosseiro ou má-fé e o prazo do recurso for o daquele cabível na hipótese.
Segundo parte da doutrina, existindo dúvida sobre o recurso a ser interposto, o que em geral se restringe atualmente à opção entre o agravo ou a apelação, para demonstrar boa-fé o recorrente deveria interpor o recurso que julgasse cabível, dentro do menor prazo concedido às hipóteses possíveis.
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO RECURSAL - INCABÍVEL APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Apelação é o recurso que impugna a sentença, tanto aquela meramente terminativa, em um dos casos previstos no art. 267 do CPC, quanto a definitiva, ou de mérito nas hipóteses do art. 269 do CPC.
Considera-se um recurso de fundamentação vinculada quando a lei exige a presença de determinados tipos de vícios na decisão, para que então tenha cabimento. ... São os recursos de fundamentação livre: a apelação, o agravo, os embargos infringentes, o recurso ordinário e os embargos de divergência. [1] JORGE, Flávio Cheim.
Como o próprio nome sugere, fungibilidade significa troca, substituição, e no âmbito recursal significa receber um recurso pelo outro, mais precisamente receber o recurso que não se entende como cabível para o caso concreto por aquele que teria cabimento.