A fraude à execução ocorre quando o devedor aliena seus bens durante o trâmite de um processo judicial que pode levá-lo à insolvência, ou seja, em casos em que o inadimplente vende e se desfaz de suas propriedades com a finalidade de burlar uma ação cujo valor cobrado pode deixá-lo sem recursos financeiros e ...
Cabe ao exequente fazer a prova dos fatos que alega serem caracterizadores da fraude à execução. Deve provar a alienação, a oneração ou a compra simulada para desviar bens e afastá-los do alcance da execução.
593, II, DO CPC. Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, para ser caracterizada a fraude à execução é necessária a presença de dois elementos: uma ação em curso, com citação válida, de conhecimento ou execução e o estado de insolvência a que pode chegar o devedor em razão da alienação ou oneração.
De acordo com o relator, a comprovação da ocorrência de fraude contra credores exige o preenchimento de quatro requisitos legais: que haja anterioridade do crédito; que exista a comprovação de prejuízo ao credor (eventus damni); que o ato jurídico praticado tenha levado o devedor à insolvência; e que o terceiro .../span>
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA OU PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. A jurisprudência admite proteção dos terceiros adquirentes, sendo necessária a prova da má-fé ou o registro da penhora para configuração de fraude à execução, mesmo que a alienação do bem tenha ocorrido no curso da execução.
ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Reconhece-se a boa-fé de terceiro que adquiriu o imóvel antes do ajuizamento da demanda trabalhista que deu origem à penhora do bem, ainda que não tenha efetuado registro no cartório de imóveis, prestigiando-se a segurança jurídica e a boa-fé contratual.
O terceiro adquirente — atual proprietário — de imóvel cuja aquisição originária se deu por financiamento superfaturado não tem legitimidade para requerer do agente financiador a restituição das parcelas cobradas em excesso./span>
Os efeitos da penhora, em suma, são: “a) a concretização da responsabilidade patrimonial; b) a garantia da execução; c) o estabelecimento do direito de preferência; d) a perda da posse direta do bem penhorado; e) a ineficácia da alienação dos bens penhorados após a formalização da penhora”[3]./span>
Embargos de terceiro é um instrumento pelo qual a pessoa que não é parte de um processo, mas, mesmo assim, tem algum bem bloqueado por ordem judicial equivocada, pode utilizar para fazer cessar aquela constrição indevida./span>