“A impessoalidade restará explicada como princípio que impõe à Administração Pública o dever de respeitar o direito de igualdade dos Administrados e de não se valer da máquina pública para lograr proveito pessoal ou de outrem; o dever de proceder com objetividade na escolha dos meios necessários para a satisfação do ...
Os elementos dos atos administrativos são requisitos que norteiam a edição do ato em si, imprescindíveis para a sua formação, de forma que a falta de algum deles pode prejudicar a sua validade e os seus efeitos. São eles: competência, forma, finalidade, motivo, objeto.
Os elementos da Administração Pública são as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado por delegação, órgãos e agentes públicos que exercem a função administrativa. São poderes da Administração Pública: vinculado ou regrado, discricionário, hierárquico, disciplinar, regulamentar e o de polícia.
A falta de lei à Administração corresponde a uma vedação, um não fazer[10]. Estreitamente ligada à concepção de legalidade como vinculação negativa à Administração, a discricionariedade administrativa surgiu como uma esfera de atuação administrativa livre de vinculação à lei e de controle jurisdicional.