Sabe aquele funcionário folgado, que comete inúmeros deslizes e desobedece às regras enquanto exerce sua função laboral? Então, você bem deve saber que, para alertá-lo sobre sua falta de postura no trabalho, pode lhe aplicar uma advertência. Em síntese, a medida educativa tem por função informar ao colaborador que sua conduta não está agradando e que, caso não melhore, haverá punições mais severas, como suspensões ou até mesmo demissão por justa causa.
O setor de RH ou DP deve conduzir o colaborador para um ambiente reservado e informá-lo sobre a advertência. Nesse momento, é importante que a pessoa que for aplicar a notificação explique claramente qual foi a violação do funcionário, quais as consequências da advertência (se houver) e quais podem ser as punições caso o erro se repita.
Dentre essas medidas, uma das mais graves é a demissão por justa causa.
Entretanto, se a suspensão for superior a 30 dias, pode-se considerar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse caso, a empresa comete uma falta grave e o colaborador pode acionar a justiça trabalhista.
Sócio-fundador do escritório Salari Advogados; delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridade Processual da OAB/RJ; especialista em Direito Público e Privado pela Cândido Mendes; advogado colunista e convidado da rádio Bandeirantes – Bandnews; membro efetivo e convidado do programa de rádio e websérie Direitos e Deveres; colunista e especialista em Direito, convidado dos jornais O Globo e Extra.
Atrasos recorrentes podem ser motivos para uma advertência no trabalho, por exemplo. Já um caso de assédio ou discriminação deve ser punido com medidas mais sérias, de acordo com sua gravidade.
No caso de uma advertência por escrito, é importante que o responsável imprima duas cópias do documento e peça ao colaborador para assiná-las. Uma cópia deve ficar com ele e outra com a empresa.
Lembre-se que a punição deve ser sempre proporcional à conduta do colaborador. Além disso, sempre que possível, é interessante avaliar a possibilidade de aplicar medidas mais leves e educativas, como a advertência verbal.
Ou seja, a diferença entre advertência, suspensão e demissão é a intensidade da medida. Enquanto a advertência é uma medida mais leve e educativa, a suspensão e a demissão são punições que trazem prejuízos ao colaborador, como descontos na folha de pagamento e suspensão do contrato de trabalho.
Apesar da legislação trabalhista não especificar as situações nas quais o empregador pode dar advertências, ela determina casos em que o funcionário não pode receber nenhum tipo de medida disciplinar.
Em contrapartida, temos a demissão por justa causa, a punição mais severa que o empregador pode dar ao empregado. Essa medida pode acontecer a partir do momento que o colaborador comete faltas graves que justifiquem seu desligamento da empresa, como, por exemplo, ato de improbidade, desídia, ato de indisciplina ou de insubordinação, abandono de emprego, entre outros.
A advertência verbal no trabalho é o primeiro aviso dado ao empregado sobre um comportamento inadequado ou uma violação da política da empresa. Essa advertência é feita de maneira informal, em uma conversa entre o supervisor e o funcionário.
• Unicidade: por possuírem um caráter educativo, as advertências devem ser aplicadas sem outras consequências atreladas. Ou seja, não se pode aplicar primeiro uma advertência e depois uma suspensão por uma única falta cometida.
O princípio da unicidade orienta que o funcionário seja advertido uma única vez sobre cada erro. Ou seja, caso haja reincidência da conduta que causou a advertência, a empresa deve buscar formas de punição mais severas.
No artigo de hoje, nós, da equipe do Salari Advogados para Empresas, trazemos sete informações muito importantes que todo empregador deve saber antes de aplicar uma advertência ao seu funcionário. Leia o texto até o final e descubra pontos importantes para que a sua empresa não saia prejudicada por conta de colaboradores mal intencionados.
Sim, o colaborador pode se recusar a assinar uma advertência no trabalho, mas isso não invalida a medida. Isso porque o objetivo da assinatura na carta de advertência é apenas confirmar que o colaborador recebeu a notificação e está ciente do seu conteúdo.
Entretanto, vale lembrar que a advertência no trabalho é uma medida de caráter educativo. Portanto, sua aplicação depende da avaliação do empregador de que o funcionário deve ter a oportunidade de ser orientado quanto ao erro para não repeti-lo.
Por isso, é importante que o RH trabalhe essas questões para evitar que esse tipo de erro consciente aconteça.
Advertência por escrito Deve ser feita em duas vias e uma é entregue ao empregado. Na advertência, deve conter a descrição do ato faltoso, embasado pela legislação trabalhista e no regimento interno da empresa. Se o funcionário já foi advertido verbalmente, tal informação deverá constar no texto da punição.
O ato de punição deve ser feito em particular, pois havendo humilhação do colaborador na presença de colegas ou clientes, pode implicar em falta grave do próprio empregador. ... Não são permitidas as penas pecuniárias, transferências de punição ou rebaixamento de função ou de remuneração.
CLT - Decreto Lei nº 5.
Quando um trabalhador desrespeita as normas, circulares, regulamentos e diretrizes gerais de uma empresa, o ato de indisciplina é configurado. Já a insubordinação tem como característica o descumprimento de ordens pessoais dadas pelo chefe a determinado empregado ou grupo.
O art. 456-A da CLT (inserido pela Reforma Trabalhista) dispõe que cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.
(…) No que diz respeito a vestuário, só comporá remuneração aquele que não for para uso no trabalho. Os uniformes constituem despesas da empresa, conforme disposto pelo Precedente Normativo TST nº 115. ... Determina-se o fornecimento gratuito de uniformes, desde que exigido seu uso pelo empregador.”
Bem como, é de praxe que para uniformes sociais ou executivos seja considerado razoável a entrega de 2 peças para a parte de baixo (calça ou saia, ou uma de cada) e/ou 2 blusas. Porém, como dito, é apenas uma prática que muitas empresas fazem de acordo com a sua experiência no mercado de trabalho.
Não, é vedado qualquer desconto do salário, não autorizada por lei. Além disso, conforme precedente normativo TST nº 115 – "UNIFORMES. Determina-se o fornecimento gratuito de uniformes, desde que exigido seu uso pelo empregador.”. ... Pode o empregador cobrar por uniforme extraviado, mas não por via de desconto em folha.
Se a empresa exige uniforme, é ela que deve pagar por ele e fornecer ao funcionário, no seu tamanho. É como um instrumento de trabalho. E, quando o trabalhador for embora da empresa, ele é obrigado a devolver a roupa. O uniforme tem que ter um tempo de duração.