335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Entende-se por direitos que não se admite autocomposição os famosos direitos indisponíveis. ... É o direito qual o sujeito não pode abrir mão, por exemplo: o direito à vida, à liberdade, saúde, imagem e dignidade; encontrados de modo imperioso nos direitos fundamentais do rol constitucional do artigo 5º. (CF/88).
A autocomposição pode ocorrer após negociação dos interessados, com ou sem a participação de terceiros (mediadores ou conciliadores) que auxiliem neste processo. Referências bibliográficas: ... Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
Apesar de ser um método eficaz para solucionar a lide e não tumultuar as varas judiciais, ainda há resistência das partes e desinteresse. ... Outra possibilidade de não se realizar a autocomposição ocorre quando ambas as partes manisfestam, expressamente, desinteresse na realização de conciliação ou mediação.
A autocomposição, que pode ser unilateral ou bilateral, não se confunde com autodefesa (greve e lockout). São exemplos da autocomposição a convenção coletiva (CLT, art. 611), o acordo coletivo (idem, § 1º), o acordo intra-empresarial, o protocolo de intenções, o contrato coletivo etc.”
Assim, privilegiam-se métodos de autocomposição, caso da conciliação e da mediação, ou mecanismos que compõe o litígio, tal qual o Judiciário, mas de forma mais adequada às necessidades das partes, caso da arbitragem.
Entendemos, portanto, que na concepção do CPC de 1973 as "condições da ação" são requisitos processuais, quais sejam: legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido, imprescindíveis para o regular trâmite processual e eventual julgamento do mérito.
O interesse processual ou interesse de agir refere-se sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante. ... Essa última situação ocorre nas chamadas ações constitutivas necessárias nas quais o exercício da jurisdição para a obtenção do resultado pretendido é indispensável.
A legitimidade trata da previsão legal que autoriza um determinado sujeito a ajuizar ação e do outro sujeito de integrar o polo passivo da demanda. No interesse processual o autor do processo deverá demonstrar que a tutela jurisdicional do seu direito irá lhe proporcional uma vantagem no contexto fático.
Caso não haja interesse, o juiz deverá extinguir o processo sem resolver o mérito, como previsto no artigo 485, VI. O interesse processual, seja ele condição da ação ou não, é requisito para propositura da ação e/ou seu prosseguimento.