Genericamente, o princípio da consunção, aplica-se quando um mesmo sujeito comete dois ou mais crimes, onde um é absorvido pelo outro de acordo com sua gravidade, podendo um crime ser considerado como etapa do outro, ou mesmo no caso da tentativa e do crime consumado, respondendo o autor pelo crime consuntivo.
As circunstâncias qualificadoras exalam a existência de maior relevância atribuída pelo legislador para determinadas situações (taxativamente previstas) que possam ocorrer na configuração de determinado tipo penal (delito). ... somente possuem previsão na parte especial do Código Penal ou em leis penais especiais, (...).
Crime material: é aquele que prevê um resultado naturalístico como necessário para sua consumação. São exemplos o delito de aborto e o crime de dano. Há quem o chame de crime de resultado. Crime formal: é aquele que descreve um resultado naturalístico, cuja ocorrência é prescindível para a consumação do delito.
O crime material só se consuma com a produção do resultado naturalístico, como a morte no homicídio. O crime formal, por sua vez, não exige a produção do resultado para a consumação do crime, ainda que possível que ele ocorra. Exemplo de crime formal é a ameaça: Art.
Por outro lado, o fato posterior impunível é considerado uma ação cometida após a prática do crime principal, dentro do mesmo contexto fático, e que também não recebe sanção do Direito Penal, pois constitui mero exaurimento do crime mais grave. Ocorre, por exemplo, quando uma pessoa furta um bem e depois o vende.
Fato posterior não punível (Post factum impunível): sempre que o fato posterior se referir ao mesmo bem jurídico e à mesma vítima, ficará absorvido pelo primeiro, uma vez que já houve a lesividade ao bem jurídico. É um exemplo dessa hipótese o acórdão alhures transcrito.