Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
O crime de ameaça é previsto no artigo 147 do Código Penal e consiste no ato de ameaçar alguém, por palavras, gestos ou outros meios, de lhe causar mal injusto e grave e, como punição, a lei determina detenção de um a seis meses ou multa. ...
Por se tratar de medida de urgência a vítima pode solicitar a medida por meio da autoridade policial, ou do Ministério Público, que vai encaminhar o pedido ao juiz. A lei prevê que a autoridade judicial deverá decidir o pedido no prazo de 48 horas.
“1. O crime de ameaça é formal, cuja consumação se opera com a ciência da vítima sobre as ameaças, que se sente intimidada/amedrontada com a promessa do mal injusto.”
INTIMIDAÇÃO EFETIVA DA VÍTIMA. Réu condenado por ameaçar de morte a companheira. O crime de ameaça é de natureza formal e exige apenas a manifestação clara e inequívoca da vontade do agente de intimidar a vítima, independentemente do estado emocional e da prova do efetivo temor causado.
CRIME SUBSIDIÁRIO QUE SE CONSTITUI EM ELEMENTO DE OUTRO DELITO. a ser elemento essencial ou acidental de outro crime, ou tentativa dêste" (RT 404/299)....a ser elemento essencial ou acidental de outro crime, ou tentativa dêste"(RT 404/299)....