São fatos ou eventos imprevisíveis ou de difícil previsão, que não podem ser evitados, mas que provocam consequências ou efeitos para outras pessoas, porém, não geram responsabilidade nem direito de indenização.
O caso fortuito interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor. Já o caso fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil.
Um fato é entendido como necessário quando não provier do devedor, não sendo por ele causado. Aqui a noção de causa é fundamental. O devedor não pode ter causado o fato, ainda que ele possa ser fisicamente sujeito a ele.
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. ... O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
DISPENSA POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR. PANDEMIA. ... O conceito de força maior está previsto no caput do artigo 501 da CLT e retrata todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para o qual não concorreu, direta ou indiretamente.
Por Teoria do Fato do Príncipe, sob a ótica trabalhista, entende-se qualquer ato administrativo praticado pelo Estado, que seja extraordinário, extracontratual, imprevisível, unilateral, a ensejar o encerramento ou a paralisação temporária das atividades da empresa, seja ela ou não, contratada do Estado.
Já na rescisão, com término do trabalho em 25/9, já incluído o aviso prévio, o empregado terá direito a receber 9 meses proporcionais. O cálculo é feito da seguinte forma: valor mensal: 1.
Para fazer esse cálculo, divida o valor do salário por 12 e multiplique o resultado pelo número de meses trabalhados no ano. Do 13º salário proporcional, será descontado INSS e IR, conforme o valor.
Para que exista direito a indenização, deve existir relação (“nexo de causalidade”) entre o acidente ou doença equiparada a ele e os danos. Ou seja: os danos devem decorrer do acidente. Isso é apurado pela perícia médica.
A princípio, a Reforma Trabalhista estabelecia que a indenização devia ser vinculada ao salário do trabalhador que sofreu qualquer agressão moral e, de acordo com o grau do dano sofrido, o juiz poderia definir a indenização variando entre o valor de 3 a 50 vezes o último salário do empregado.
O Código de Processo Civil define que uma ação indenizatória pelos danos moral e material seja interposta em até três anos ao dolo. Mas, se o dano decorrer de uma relação de consumo, a vítima tem prazo de até 5 anos para mover uma ação, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor .