No Cumprimento de Sentença, como o processo judicial já existe e, portanto, o executado já o integra, não é realizada a citação, e sim a intimação do executado. ... Já no Processo de Execução, como temos um novo processo, autônomo, é necessário fazer a citação do executado, para que ele possa integrar a relação processual.
Assim, nos feitos de natureza coletiva o pedido de cumprimento de sentença deverá ser distribuído, por dependência ao processo de conhecimento, tramitando com numeração própria. Conforme dispõe o inciso II do art.
A impugnação é a defesa típica do executado no cumprimento de sentença. Dispõe o artigo 475-M, 3º: CPC, Art. 475-M, 3º A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.
A impugnação ao cumprimento de sentença é a defesa conferida ao executado na fase de cumprimento de sentença. Trata-se de defesa típica e incidental ao procedimento, de modo que não constitui uma ação autônoma. Está prevista no artigo 525 do Novo CPC.
Rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução e o dever de cooperação. O § 4º do art. ... 525 do CPC/2015 determina que seja liminarmente rejeitada a impugnação, se este (o excesso de execução) for o seu único fundamento.
O prazo de 15 dias para apresentação da impugnação à execução é contado a partir da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, para cumprimento da obrigação, após o requerimento, pelo credor, da instauração da fase de cumprimento de sentença, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença.
15 dias