3 OS ELEMENTOS DA DEMANDA A demanda fica perfeitamente identificada por seus elementos subjetivos (partes) e objetivos (causa de pedir e pedido), os quais são verdadeiras identidades, ou seja, características suficientes para individualizá-la.
Condições da ação são requisitos processuais essenciais para o regular trâmite processual e eventual julgamento do mérito. ... Entendemos, no que tange o processo civil, condições da ação como um feixe composto por três institutos, quais sejam: legitimidade ad causam, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido.
Na base do pedido temos a causa de pedir que é a motivação fulcrada nos fatos jurídicos que ensejaram a pretensão posta (artigo 282, III do CPC). ... Pedido também pode ser entendido como objeto, como informa Calamandrei e José Joaquim Calmon de Passos. Por objeto, entende-se o poder de agir, aquilo que se pede (petitum).
O pedido é o objeto da ação, consiste na pretensão do autor, que é levada ao Estado-Juiz e esse presta uma tutela jurisdicional sobre essa pretensão.
Nestes termos, salienta que "objeto do processo é o conjunto de todo o material lógico que o espírito do juiz capta e elabora de modo a saber se julgará o mérito e como julgará" (04).
Trata-se do conflito de interesses manifestado em juízo. Tal termo é muitas vezes utilizado como sinônimo de ação, porém na verdade aquela (lide) é um meio pelo qual se exercita o direito a esta (ação). Significa demanda, litígio, pleito judicial.
O processo ou o recurso será extinto sempre que algum evento ulterior venha a prejudicar a solução de questão pendente, privando-a de relevância atual, de modo que se tornaria meramente hipotética a decisão a seu respeito.
Bem ou providência que o autor reivindica mediante a petição inicial ou o réu reconvinte pleiteia na reconvenção; é aquilo que se pede em juízo.
O objeto formal da jurisdição é a admissibilidade do julgamento de mérito. ... O objeto material do processo é a pretensão do autor. III. O Código de Processo Civil, quanto à "causa petendi", adotou a teoria da substanciação.
O pedido é a conclusão da exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos, exprimindo aquilo que o autor pretende do Estado frente ao réu. Sua finalidade é dupla: obter a tutela jurisdicional do Estado (uma condenação, uma declaração) e fazer valer um direito subjetivo frente ao réu.
O pedido imediato, por exemplo, é o tipo de tutela jurisdicional que a parte deseja. ... Nesse processo, a condenação é o pedido imediato. O que a parte quer na condenação, talvez o pagamento de uma dívida, é o chamado pedido mediato. Ele protege o patrimônio da parte autora, que é entendido como um bem da vida.
322) e determinado (art. 324). Pedido certo é o pedido formulado de forma expressa, sem a utilização de formas vagas, genéricas e destituídas de sentido exato. ... Há situações, entretanto, nas quais ainda não é possível ao autor, no momento da propositura da ação, formular pedido determinado.
Nota-se inicialmente uma grande diferença em relação ao indeferimento da petição inicial. Nas decisões de improcedência liminar do pedido e julgamento antecipado do mérito há uma decisão de mérito, pois o juiz rejeita o pedido formulado (art. 487, I), o que não ocorre no indeferimento da petição inicial.
De acordo com a doutrina, a improcedência liminar do pedido possui uma série de características: É a decisão judicial que, antes da citação do demandado, julga improcedente o pedido formulado pelo demandante. É decisão de mérito, definitiva, apta à coisa julgada e possível objeto de ação rescisória.
Motivos que levam ao indeferimento da petição inicial. Em resumo, o indeferimento nada mais é do que o não aceite, por parte do juiz, da petição inicial. Quando isso acontece, o processo é extinguido, liminarmente, sem que o réu seja notificado do processo.
Além das hipóteses de inépcia, cabe indeferir a petição inicial quando o autor ou o réu for parte manifestamente ilegítima, ou carecer de interesse processual (incisos II e III do artigo 330), porque não preenche, nas duas hipóteses, as antigamente chamadas condições da ação.
Segundo o caput, indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultando-se ao juiz, no prazo – impróprio – de 05 dias, reformar sua sentença. Trata-se de atividade oficiosa, de forma que, mesmo não havendo pedido expresso nesse sentido elaborado pelo apelante, a retratação pode ser realizada de ofício.
apelação
Assim, sendo intempestiva a apelação, não há se falar em juízo de retratação da sentença. ... 331, 332, § 3º, 1.
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.
Pedido indeterminado é pedido inepto e tem como consequência o indeferimento da petição inicial. Sendo indeferida a petição inicial, poderá o autor interpor o recurso de Apelação, podendo o juiz, no prazo de 5 dias retratar-se da sentença e mandar processar a causa.
Resposta: O magistrado, no prazo de 5 dias, poderá exercer o juízo de retratação previsto no §7º do art. 485 do NCPC. 53- O juiz ao receber a petição inicial determinou a citação do réu, mesmo sem a indicação do seu endereço eletrônico na parte da qualificação feita pelo autor.
Trata-se de termo que significa voltar atrás no que disse, assumir o erro ao fazer uma imputação a alguém. Segundo o Código Penal, o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. A retratação extingue a punibilidade se feita antes da sentença de 1ª instância.
Natureza da decisão e recurso cabível O pronunciamento de rejeição liminar do pedido é sentença (art. 203, § 1º), passível, portanto, de apelação (arts. 332, §§ 2º e 3º, e 1.
461: O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte: I – a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas; II – a acareação de 2 (duas) ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas ...
DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EX OFFICIO PELO MAGISTRADO. ... Nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil , pode o juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, notadamente quando a prova produzida se mostra deficiente, incompleta ou imprescindível ao deslinde do feito.