Mas para que possa ser aplicado é obrigatória a presença de alguns requisitos definidos pelo STF: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada...
Não há como se reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, a mínima ofensividade da conduta ou a ausência de periculosidade do agente que, durante a madrugada, viola o domicílio alheio para o êxito de seu intento criminoso.
A ausência de periculosidade social da ação, por sua vez, consiste na avaliação dos efeitos causados pela conduta e por sua eventual descriminalização na sociedade como um todo. Assim, a aplicação do princípio da bagatela em um caso concreto não pode, por exemplo, gerar descrença da coletividade no Judiciário.
O princípio da insignificância é originário do Direito Romano, e foi reintroduzido no sistema penal por Claus Roxin, na Alemanha, no ano de 1964. Fundado no brocardo minimis non curat praetor, sustenta que quando a lesão é insignificante, não há necessidade de aplicação de uma pena, pois não se trata de fato punível.
Faz-se necessário que a conduta seja capaz de lesar ou expor terceiros a risco, provocar lesões significantes ao bem jurídico tutelado. O princípio da insignificância ou da bagatela encontra-se relação com o princípio da intervenção mínima do Direito Penal.
Súmula 599 do STJ: Não se aplica o princípio da insignificância nos crimes contra a Administração Pública. Súmula 599 do STJ: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública”.
A infração bagatelar imprópria é a que inicialmente tem relevância para o Direito penal, pois existe desvalor de conduta e de resultado. É a infração que nasce com relevância para o ordenamento jurídico, mas sua punição se faz desnecessária.
INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA, REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE E MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA PERPETRADA PELO AGENTE.
Que não tem expressão; que não exprime nada.
substantivo feminino Coisa sem importância, serventia nem utilidade; inutilidade, futilidade. [Popular] Pouco valor de dinheiro; ninharia: paguei uma bagatela por tudo.
Essa afirmação da “dignidade humana” como bem jurídico tutelado no crime de tortura encontra lastro nos diplomas internacionais de Direitos Humanos que regem a matéria.
A Constituição Federal de 1988, reconheceu à dignidade da pessoa humana como princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, previsto no art. ... Sendo o maior bem jurídico tutelado, e por ser essencial ao ser humano condiciona os demais direitos.
O direito à vida é o mais importante e mais discutido dentre todos os direitos abarcados pelo Código Civil Brasileiro e pela Constituição Federal. Este artigo discorre sobre esse direito, sobre o princípio da dignidade humana e pretende provocar uma reflexão sobre o aborto.