Embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as constituições estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal.
Poder Constituinte Derivado Revisor ou Revisional É um poder de revisar a Constituição por um processo legislativo menos dificultoso à forma das emendas constitucionais. Tem eficácia exaurível, ao passo que fora realizada em 1993, originando 6 (seis) emendas de revisão.
O Poder Constituinte é a vontade soberana de um povo que a expressa por meio de seus representantes, ele divide-se em originário e derivado o qual subdivide-se em reformador; decorrente; e revisor.
Poder Constituinte é um gênero que possui duas espécies: Poder constituinte originário e Poder constituinte derivado. O Poder constituinte originário é o que estabelece a Constituição de um novo Estado, organizando-o e criando os poderes destinados a reger os interesses da comunidade desse novo Estado.
é obra de um Poder, o Poder Constituinte, que é anterior à Constituição, precede, necessária e logicamente, a obra que é a Constituição. O Poder Constituinte, portanto, gera os Poderes de Estado, os poderes constituídos, e é superior a estes.
A nova Constituição seria estabelecida por um Poder Constituinte, diferente dos poderes constituídos. É nesse momento que Sièyes “entra na história como o autor da doutrina do Poder Constituinte”.