A concessão é o acordo de vontades entre a Administração Pública e um particular, pelo qual a primeira transfere ao segundo a execução de um serviço público, para que este o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário.
No âmbito da Anatel há duas grandes categorias de serviços: Serviços Públicos e Serviços Privados. ... Já o permissionário, no âmbito do SLP- Serviço Limitado Privado, é aquele que requer uma autorização para fins de execução de serviço de telecomunicações para uso próprio, sendo tal autorização pessoal e intransferível.
Contrato celebrado entre o Poder Concedente e a permissionária, formalizando as obrigações e os direitos das partes envolvidas, regulando a permissão, individualmente e sem caráter de exclusividade, para a exploração de serviço público de distribuição de energia elétrica.
São características marcantes da permissão: (1) depende sempre de licitação, de acordo com o artigo 175 da Constituição; (2) seu objeto é a execução de serviço público; (3) o serviço é executado em nome do permissionário, por sua conta e risco; (4) sujeição as condições estabelecidas pela Administração e a sua ...
As pessoas jurídicas de direito privados, prestadoras de serviços públicos, que são chamadas de concessionárias e permissionárias, recebem do Estado a incumbência da execução de determinados serviços públicos, através de atos e contratos administrativos.
A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente”.
Os serviços públicos e a distinção entre autorizações, permissões, e concessões. ... A principal forma de distinção de concessão e permissão é justamente a de que a concessão tem natureza contratual e a permissão é ato unilateral, discricionário e precário, sendo, portanto, despida de qualquer contratualidade.
A autorização é ato discricionário e precário. A permissão é ato administrativo discricionário e precário. A concessão é contrato administrativo bilateral. ... “A licença é ato administrativo vinculado e definitivo, formalmente disposto em lei própria.
A caducidade, por seu turno, é a extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário, não condizendo com o enunciado e, portanto, incorreta.
Concessão de uso pode ser definida como uma modalidade de contrato administrativo, submetido ao regime jurídico de direito público, firmado por órgão ou entidade da Administração Pública, cujo objetivo é o uso privativo de bem público. ... Todos esses institutos se destinam à utilização privativa de bens públicos.
A cessão de direitos é um instrumento legal utilizado para transmitir os direitos sobre um bem para outra pessoa. Na prática do mercado imobiliário, o proprietário de um imóvel, denominado cedente, transfere os direitos de posse da propriedade para um comprador, denominado cessionário.
A concessão de uso especial para fins de moradia: Aplicação da função social da posse. A concessão de uso para fins de moradia é um dos instrumentos utilizados para realização da regularização fundiária, diferenciando-se por se aplicar a imóveis públicos, cujo domínio não pode ser adquirido por particular.
Bens dominicais são os que pertencem ao Estado na sua qualidade de proprietário, como terrenos de marinha, terras devolutas, prédios de renda, títulos da dívida pública e outros. Cf. NOHARA, Irene Patrícia.
Bens dominicais são os que pertencem ao Estado na sua qualidade de proprietário, como terrenos de marinha, terras devolutas, prédios de renda, títulos da dívida pública e outros. Cf. NOHARA, Irene Patrícia.
Bens dominiais são bens pertencentes ao patrimônio disponível das pessoas jurídicas de direito público interno; podem ser utilizados pela Administração para obtenção de receitas, isto é, podem ser alienados...), mesmo se tratando de bens dominiais.
- Bens de uso comum do povo: são bens do Estado, mas destinados ao uso da população. Ex.: praias, ruas, praças etc. ... Assim, compete a cada ente definir os critérios de utilização desses bens. - Dominicais: constituem o patrimônio disponível, exercendo o Poder Público os poderes de proprietário como se particular fosse.
De uso comum do povo são todos aqueles bens de "utilização concorrente de toda a comunidade"1, usados livremente pela população, o que não significa "de graça" e sim, que não dependem de prévia autorização do Poder Público para sua utilização, como por exemplo, rios, mares, ruas, praças.
Bem público é um bem pertencente a algum Estado. Estes podem ser qualquer espécie, móveis, imóveis, até direitos creditórios e ações. Além disso, tais bens são mantidos com dinheiro público, ou seja, dos impostos pagos pelos contribuintes.
Em Economia, bens públicos (ou bens públicos puros) são definidos como bens não-rivais e não excludentes. ... Trata-se do consumo rival, quando o consumo de um bem por uma pessoa reduz a disponibilidade do mesmo bem para outras pessoas.
Quanto à disponibilidade, os bens públicos classificam-se em: bens indisponíveis por natureza; bens patrimoniais indisponíveis; bens patrimoniais disponíveis. Os bens indisponíveis por natureza são aqueles que, dada a sua natureza não patrimonial, não podem ser alienados ou onerados pelas entidades a que pertencem.
O art 99 do Código Civil apresenta os três tipos de bens públicos existentes no Brasil: bem público de uso comum, bem público de uso especial e bem público dominical. ... As ruas, praças, praias, estradas etc são bens públicos de uso comum.
São aqueles necessários à coletividade e, por isso, seu uso deve estar disponível a todos os cidadãos. Podemos citar como exemplos os rios, as praças, as vias públicas e as praias.