É o rito que se aplica a todas as causas para as quais a lei processual não haja instituído um rito próprio ou específico./span>
Procedimento comum: é o rito padrão, a ser aplicado para as infrações que não possuam rito especial previsto no CPP ou na legislação extravagante (art. 394, §2º). Procedimentos especiais: previstos no CPP ou em leis especiais, trazem regras próprias de tramitação de acordo com as peculiaridades da infração penal.
O rito sumário está previsto no art. 2º, §§ 3º e 4º da Lei nº 5.
Identificar o rito de sua peça é muito simples. Veja se a ação está prevista nos procedimentos especiais do CPC ou em lei específica. Caso a situação não seja solucionável por um dos procedimentos do rito especial, o rito será o comum.
O procedimento ordinário dos dissídios individuais, no processo trabalhista, está regulado, de forma esparsa entre o art. 763 e o art. 852 da CLT. As reclamatórias trabalhistas que se submetem ao rito ordinário são as de valores que ultrapassem 40 (quarenta) salários mínimos, na data de seu ajuizamento./span>
A natureza jurídica do recurso é o direito subjetivo da parte poder ou não utilizar o recurso. ... Aspectos jurídicos: erro, ignorância ou má fé do juiz; possibilidade de exames por juízes mais experientes; possibilidade de uniformização da jurisprudência (TST).
Os 8 tipos de recursos no processo do trabalho
O agravo de instrumento, no processo de trabalho, é cabível contra decisão que denega seguimento ao recurso de um grau para outro de jurisdição, ou seja, tem a função de destrancar o recurso que ainda não subiu para análise do órgão superior.