Qualificam-se como prejudiciais as questões atinentes à existência, inexistência ou modo de ser de uma relação ou situação jurídica que, embora sem constituir propriamente o objeto da pretensão formulada (mérito da causa), são relevantes para a solução desse mérito (por exemplo, relação de filiação, na ação de ...
➜ Não há questão prejudicial na fase de inquérito policial, pois, possuem como pressuposto a existência de uma ação penal. QUESTÃO PREJUDICIAL x QUESTÃO PRELIMINAR: PREJUDICIAIS são as questões que devem ser avaliadas pelo juiz com valoração penal ou extrapenal e devem ser decididas antes do mérito da ação principal.
Preliminares6 são as questões, notadamente processuais, que impedem ou postergam a resolução do mérito. ... Prejudiciais,7 por seu turno, são questões (de direito material ou processual) que influenciam a resolução do mérito.
As questões prejudiciais
Sistema de solução d) sistema eclético ou misto: as questões são julgadas quer pelo juiz cível, quer pelo criminal. Sistema pátrio: Discorrendo acerca do sistema pátrio, Fernando da Costa Tourinho Filho, aduz que entre nós há hipóteses em que o julgamento da prejudicial é da exclusiva competência do juiz penal.
As questões prejudiciais são questões que devem ser avaliadas pelo juiz, com valoração penal ou extrapenal, e devem ser decididas antes do mérito da ação principal. Quanto à natureza, as questões prejudiciais são classificadas em homogêneas e heterogêneas.
Quando pertence ao mesmo ramo do direito da questão principal ou prejudicada. Quando referente a ramos diversos do direito, não estando compreendida na mesma área jurisdicional. ... Exemplo: de direito civil e de direito penal (anulação de casamento e crime de bigamia).
A homogênea ou comum ou imperfeita é a questão prejudicial que pertence ao mesmo ramo do direito da questão prejudicada. ... A questão prejudicial heterogênea ou jurisdicional ou perfeita é a que pertence a outro ramo do direito. Exemplo: casamento e bigamia.
Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
As providências preliminares são medidas tomadas pelo juiz logo após a resposta do réu, encerrando a fase postulatória e preparando para a fase saneadora. Com o objetivo de assegurar o contraditório, estas providências permitem que as partes tenham a mesma chance de defesa.
O Artigo 320 estabelece que a petição inicial deve conter os documentos indispensáveis ao processo, tais como: documentos pessoais do autor, a procuração outorgada pela parte ao advogado, contratos, provas etc. Por fim, o Artigo 321 define a emenda à petição inicial.
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319).
Breve análise do procedimento comum no processo civil: da petição inicial à sentença.
O Procedimento Comum no Novo CPC é composto por 4 fases: Postulatória, Saneatória, Instrutória e Decisória. 2- A Fase Postulatória é aquela em que as partes mais agem. O autor expõe sua causa de pedir e o réu peticiona sua contestação. Também é nessa fase em que há a audiência de conciliação.
O requisito essencial da ação de divisão é que o imóvel seja divisível. ... “Pode os condôminos acordar que a coisa fique indivisível por prazo não maior que cinco anos, suscetível de prorrogação”, finalizando o prazo poderá ser exigido a divisão, mesmo que só um condômino a queira (parágrafo 1º do art. 1320).
O objetivo da ação de divisão, exposto no art. 946, II, do CPC é obrigar os demais consortes, a partilhar a coisa comum, transformando a cota parte de cada um em uma parte concreta, determinada e individualizada, extinguindo assim a comunhão existente e tornado certo o quinhão de cada um.
A ação de demarcação pressupõe a existência de dois prédios confinantes cujos limites não estejam perfeitamente extremados. A ação de divisão, por sua vez, pressupõe a existência de apenas um prédio, que pertença a dois ou mais proprietários, que pretendam extinguir o condomínio.
2. DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ... Dispõe Humberto Theodoro Jr (2015) que “o objetivo da ação de exigir contas é liquidar o relacionamento jurídico existente entre as partes no seu aspecto econômico, de tal modo que, afinal, se determine, com exatidão, a existência ou não de um saldo”.
A ação de exigir contas deve ser proposta por quem teve os bens administrados por outrem. Seu procedimento possui duas fases: na primeira, o juiz decide sobre a existência da obrigação; na segunda, o réu prestará contas e será avaliado.
A legitimidade ativa é atribuída ao titular do direito administrado, e a legitimidade passiva, ao administrador do interesse alheio. A ação de exigir contas tem o interessante aspecto de ter procedi- mento bifásico.