Na audiência, as partes envolvidas (autor e réu), vão dialogar e tentar chegar a um consenso, sob a orientação do conciliador. Caso consigam fazer um acordo, a demanda é solucionada de forma mais célere e amigável. Se não tiver acordo, uma nova audiência será marcada, chamada de instrução.
Após a Audiência de Conciliação, em não Havendo Acordo, Poderá ser Realizada a Audiência de Instrução e Julgamento, Onde Deverá ser Apresentada Defesa Oral ou Escrita e Todas as Provas que Tiverem, Inclusive Testemunhas, no Máximo de 03 (três), Independente de Nova Intimação;o não Comparecimento Pessoal do (a) ...
Claro que, dependendo da complexidade da demanda, o juiz poderá conceder prazo para que as partes apresentem suas alegações finais em forma de memoriais, ou seja, escrita. Nesse caso, a sentença, obviamente, não poderá ser proferida após a audiência, devendo ser feita em um prazo de 10 dias.
trinta dias
Ao final da audiência de instrução e julgamento, vale lembrar que ainda pode ser requisitada a apresentação de alegações finais de forma oral, sendo mais uma chance do Advogado demonstrar seu conhecimento do caso. Passada esta fase, em regra, agora é só aguardar a sentença.
Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.
O que é a audiência de instrução e julgamento? Trata-se de uma sessão pública, presidida por um juiz, que conta com a presença das partes, seus advogados e testemunhas. É nessa modalidade de audiência que são produzidos os elementos probatórios — com a produção de prova oral — de convencimento do julgador.
É a fase do processo em que o juiz ouve os argumentos das partes envolvidas e suas testemunhas para solucionar problemas antes de sentenciar. A audiência de instrução e julgamento prepara o processo para chegar em uma solução adequada, e até propõe acordos em alguns casos.
Dispõe o art. 226 que o juiz proferirá os despachos no prazo de cinco dias; as decisões interlocutórias no prazo de 10 dias e as sentenças no prazo de 30 dias.
Instrução O interrogatório das partes (Reclamante e Preposto) não é obrigatório no processo do trabalho. ... Nesse momento, o juiz ouvirá o Reclamante, bem como o preposto da empresa Reclamada e dará oportunidade para os Advogados também interrogarem as partes.
A audiência é o ato comumente realizado nos processos, mas, neste momento, de forma virtual, na qual as partes, os respectivos advogados, testemunhas, servidores da justiça e ouvintes estão todos interligados em um ambiente virtual, podendo cada um encontrar-se no local que desejar, sendo exigível apenas a conexão por ...
Também encontramos uma cadeira reservada à testemunha, que fica posicionada de frente para o juiz. As audiências são realizadas na sede do juízo ou Tribunal, sempre em dias úteis no horário de 8:00 às 18:00 horas, podendo ter a duração de até cinco horas seguidas (artigo 813 da CLT).
Toda a fala da audiência, seja do reclamante ou da reclamada, é feita apenas pelo advogado, exceto nesses casos:
Só o advogado da reclamada é quem pode fazer perguntas para o reclamante. O juiz vai falar “Perguntas, Doutor?” e nesse momento você ou responde “Sem perguntas” ou começa a fazer as suas perguntas. Você vai perguntar para o juiz e ele é quem vai falar com o interrogado.
Audiência Judicial: 3 dicas importantes de como se portar em uma audiência judicial
A segunda audiência é a chamada audiência de instrução, que é onde irá provar aqui que está alegando na inicial através de testemunhas. Não é o Juiz que vai intimar as testemunhas. Você deverá indicar, através de petição, o nome e o endereço de até 3 testemunhas.
Geralmente, o processo trabalhista é dividido em duas audiências: a inicial, usada para a tentativa de acordo; e a de instrução, quando são ouvidas as partes envolvidas e as testemunhas.
Artigos JurídicosQuais são os tipos de Audiências Trabalhistas ?
A prova testemunhal é um dos meios de prova mais utilizado em processos trabalhistas e, em muitos casos, o mais importante. Ela consiste na investigação a respeito de fatos relevantes à ação a partir do depoimento de pessoas (apenas físicas, nunca jurídicas) que não são autor nem réu.
829 da CLT: “A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação”. Art. 447 do CPC: “Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§1º. “É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, de até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.
A testemunha está presente para ajudar as autoridades a recolherem informações importantes para tomarem as decisões mais acertadas. Em julgamento, após ter prestado o seu testemunho é possível que a audiência continue e que outras testemunhas sejam ouvidas pelo juiz.
Testemunha é aquela pessoa que informa em juízo o que sabe sobre os fatos, especialmente sobre o que presenciou ou ouviu. Ela prestará depoimento sobre compromisso de dizer a verdade. Caso não o faça, incorrerá no crime de falso testemunho.
Assim, numa audiência – ato no qual a consideração e o respeito recíprocos devem ser a tônica – se a intenção for a de se dirigir ao magistrado de maneira solene, é preferível tratá-lo por excelência ou por meritíssimo juiz.
Seguindo o exemplo anterior, quando nos dirigimos a um Juiz para FALAR COM ELE, devemos chamá-lo de Vossa Excelência. Ex.: “Meritíssimo, a parte autora requer à Vossa Excelência seja concedida a antecipação da tutela”. Quando estamos FALANDO DO JUIZ (DELE), usa-se Sua Excelência.