18, I, in fine, do CP)”. Dolo eventual, portanto, ocorre quando o agente age ou deixa de agir, conhece do risco de produzir um resultado danoso a um bem jurídico penalmente tutelado através de sua conduta e se conforma caso este venha a acontecer.
3.Dolo Eventual Nos ensina Damásio de Jesus, que ocorre o dolo eventual quando o sujeito assume o risco de produzir o resultado, isto é, admite e aceita o risco de produzi-lo. Ele não quer o resultado, pois se assim fosse haveria dolo direto. Ele antevê o resultado e mesmo assim age.
O crime preterdoloso, também chamado de crime híbrido, está previsto no artigo 19, do CP com a seguinte redação: Art. ... No crime preterdoloso, o agente pratica um crime distinto do que havia projetado cometer, advindo resultado mais grave, decorrência de negligência, imprudência ou imperícia.
O crime pode ser qualificado pelo resultado do mesmo, sendo estes: Conduta dolosa no antecedente e consequente: Ex. Crime de roubo agravado pela morte, latrocínio; (art. ... Conduta dolosa e resultado agravador culposo: Apenas essa espécie de crime qualificado pelo resultado que é considerado Crime preterdoloso.
Não se admite tentativa sobre o resultado agravador nos crimes preterdolosos. Nos crimes preterdolosos o agente não quer o resultado agravador, que lhe é imputado a título de culpa. Logo, mostra-se incompatível essa espécie de crime com a tentativa.
São os delitos previstos na parte especial do Código Penal, no Título Dos Crimes Contra a Pessoa, Capítulo I, Dos Crimes contra a Vida, quais sejam: homicídio (artigo 121), induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (artigo 122), infanticídio (artigo 123) e aborto (artigos 124, 125, 126, 127 e 128).