35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.
213 ao 218 do C.P., onde a violência real é aquela praticada diretamente na vítima maior e capaz como já fora mencionado pelo nobre colega Vinicios Zamo, já a violência presumida é aquela praticada contra menores de 14 anos, alienados e débeis mentais (para a caracterização deste violência o agente tem de ter o ...
Entendem-se como sendo pessoas vulneráveis para a devida caracterização do tipo penal do Artigo 217 “A' do Código Penal aquelas que não possuem a livre capacidade de entender e de querer o que seja o ato sexual e, tampouco, de consentir validamente com a prática de qualquer ato de natureza sexual, entendido como tal ...
Vulnerável, termo de origem latina, vulnerabilis, em sua origem vem a significar a lesão, corte ou ferida exposta, sem cicatrização, feridas sangrentas com sérios riscos de infecção1. Houaiss, por sua vez, assim o define: "que pode ser fisicamente ferido; sujeito a ser atacado, derrotado, prejudicado ou ofendido"2.