Denomina-se responsabilidade civil subjetiva aquela causada por conduta culposa lato sensu, que envolve a culpa stricto sensu e o dolo. A culpa (stricto sensu) caracteriza-se quando o agente causador do dano praticar o ato com negligencia ou imprudência.
Nesse sentido, essa gradação “extrema a chamada culpa grave, equiparável ao dolo, da culpa leve, que seria a violação de um dever em situação na qual se encontra o bom pai de família, e ainda a culpa levíssima, em que se apresentaria a atuação do homem diligentíssimo, padrão de cuidado e probidade” [PEREIRA, Caio Mário ...
Os elementos ou pressupostos gerais da responsabilidade civil são os seguintes: conduta ou ato humano, nexo de causalidade e o dano ou prejuízo. A culpa não é um elemento geral da responsabilidade civil e, sim, um elemento acidental.
Qualquer tipo de prejuízo: 2 prejuízo, mal, perda, infortúnio, desgraça, fracasso, desvantagem, detrimento, malefício, malfeitoria, malfeito, perdição, descalabro, perniciosidade, malignidade, nocividade, dispêndio, estropício. Ofensa moral: 3 ofensa, insulto, injúria, afronta, ultraje, humilhação, provocação, agravo.
45 sinônimos de danos para 4 sentidos da palavra danos: Estragos físicos e materiais: 1 destruições, estragos, avarias, inutilizações, falhas, panes, anomalias, paradas, sinistros, deteriorações, danificações, lesões, ruínas, degenerações, devastações, esfacelos, irregularidades.
Ainda que se trate de dano moral, o NCPC estabelece que deve ser atribuído à causa o valor pretendido pelo autor. Entendo, contudo, que o valor atribuído deve ser meramente estimativo, podendo o juiz fixar o dano moral em montante inferior, sem que isso implique em sucumbência recíproca.