O artigo 442 da CLT define o conceito de contrato de trabalho: “contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”. O objeto do contrato de trabalho é a prestação de serviço subordinado e não eventual do empregado ao empregador, mediante o pagamento de salário.
O contrato escrito ou expresso, é aquele acordo representado pelo contrato de trabalho, deverá conter todas as obrigações e deveres de empregado e empregador. Suas cláusulas serão regidas pela Constituição Federal, a CLT ou as regras coletivas de trabalho.
Quando um artigo possui apenas um parágrafo, este é identificado como “parágrafo único”. Quando possui mais de um parágrafo, estes usam numeração ordinal com o símbolo § (que se lê “parágrafo”): § 1.º, § 2.º etc.
Citação Direta
1. Cada um dos artigos ou disposições dum contrato, tratado, testamento, ou qualquer outro documento semelhante, público ou privado.