O conflito aparente de normas penais ocorre quando há duas ou mais normas incriminadoras descrevendo o mesmo fato. Sendo assim, existe o conflito, pois mais de uma norma pretende regular o fato, mas é aparente, porque, apenas uma norma é aplicada à hipótese.
O conflito de normas nada mais é do que duas ou mais normas disputando a regência de um mesmo fato típico, antijurídico e punível. ... 3) Especialidade: entre normas de mesma hierarquia e vigência coincidente a especial prevalece sobre a geral.
Antinomia - O conflito aparente de normas e seus critérios de resolução. Os conflitos de normas ocorridos durante o processo de interpretação denominam-se Antinomias. Esses problemas podem ser solucionados através da aplicação de três critérios: hierárquico, cronológico e da especialidade.
4 A técnica da ponderação como solução dos conflitos entre normas constitucionais em um cenário democrático. Ainda de acordo com Alexy, há duas possíveis soluções para o conflito entre normas regra, ou se introduz uma cláusula de exceção dentro da regra, ou se declara uma das a invalidade de uma delas.
Tipos de antinomia Podem ser classificadas como técnicas, normativas, valorativas, teleológicas e de princípios. As antinomias jurídicas reais são aquelas em que se percebe um conflito mutuamente exclusivo e/ou incompatível, sendo impossíveis de resolver dentro das linhas e critérios designados pelo ordenamento.
Para HANS KELSEN, há antinomia quando “uma norma determina uma certa conduta como devida e outra norma determina também como devida uma outra conduta, inconciliável com aquela”. ... Isto ocorre porque “a norma que representa o fundamento de validade de uma outra norma é, em face desta, uma norma superior”.
Na análise das antinomias, três critérios devem ser levados em conta para a solução dos conflitos: critério cronológico: norma posterior prevalece sobre norma anterior; critério da especialidade: norma especial prevalece sobre norma geral; critério hierárquico: norma superior prevalece sobre norma inferior.
Para haver conflito normativo, as duas normas devem ser válidas, pois se uma delas não o for, não haverá qualquer colisão. ... O critério hierárquico, por meio do brocardo lex superior derogat legi inferiori (norma superior revoga inferior), de forma a sempre prevalecer a lei superior no conflito.
Não se há de falar de ordenamento se não o considerarmos unitário. ... Essa norma suprema é a norma fundamental, que segundo Kelsen, existe em todo ordenamento e é ela que dá a unidade, unifica as outras normas, formando um todo chamado de ordenamento jurídico.
Outra característica do ordenamento jurídico é a sua unidade. Por unidade é possível entender como sendo um conjunto de normas entre as quais existe uma ordem. Essa ordem deve ser entendida como o relacionamento da norma com outras normas e dela com todo o sistema (BOBBIO, 1999, p. 71).
O ordenamento jurídico brasileiro tem como modelo o Civil Law e teve muita influência dos sistemas alemão e romano. Essa tradição romano-germânica é baseada na lei como principal fonte de direito. ... Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”
Recebe o nome de ordenamento jurídico todo o conjunto de leis de um estado, e que reúne constituição, leis, emendas, decretos, resoluções, medidas provisórias, etc. ... No caso do Brasil, o ordenamento jurídico nacional tem origem na tradição romano-germânica ou civilista.
Como todo conjunto, o ordenamento é composto por elementos. ... Conforme o parágrafo inicial, deduzimos que o principal elemento do ordenamento é a norma jurídica, que pode assumir a forma de lei, sentença ou contrato (entre outras formas). Mas, por mais simples que seja um conjunto, ele não possui apenas elementos.
O Direito pode ser classificado em vários ramos, de acordo com o que versa o assunto. Uma primeira divisão, senão a principal, é em Direito Público e Direito Privado. Dentro do Direito Público estão os seguintes ramos: Direito Penal, Constitucional, Administrativo, Tributário, Processual, e Internacional.
Nele, diz-se que “um ordenamento jurídico constitui um sistema porque nele não podem existir normas incompatíveis. Nessa acepção, “sistema” equivale à validade do princípio que exclui a incompatibilidade das normas” (BOBBIO, 2011, p. 86).
Sistema jurídico no direito “Um conjunto de normas jurídicas interdependentes, reunidas segundo um princípio unificador, cuja finalidade é disciplinar a convivência social”.
Além de mediar as condutas, o ordenamento jurídico “regula também o modo pelo qual se devem produzir as regras. Costuma-se dizer que o ordenamento jurídico regula a própria produção normativa”[2]. ... Norberto Bobbio esclarece: “A Norma Fundamental é o termo unificador das normas que compõem um ordenamento jurídico.
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Hoje os dois sistema vigentes são o common law e o civil law, que contam com características bastante diferentes. Enquanto o common law é um sistema baseado em decisões proferidas pelos Tribunais, o civil law é um sistema onde a codificação do Direito e a interpretação da lei orientam a atuação do operador do Direito.
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