Contraditar, segundo a doutrina especializada[1], é “uma forma de impugnar a testemunha, apontando os motivos que a tornam suspeita ou indigna”. Ainda, “a contradita é um instrumento de controle da eficácia, pelas partes, das causas que geram a proibição (art. 207) ou impedem que a testemunha preste compromisso (arts.
Trata-se da impugnação ou objeção apresentada pela parte, geralmente, em relação à testemunha arrolada pelo adversário, especificamente, às pessoas que não podem depor (artigo 207 do CPP) ou às que não devem ser compromissadas (artigo 208 do CPP). Referências bibliográficas: NUCCI, Guilherme de Souza.
A contradita é o meio pelo qual se argui a suspeição ou inidoneidade da testemunha. Tem previsão no art. 214, do Código de Processo Penal, que anuncia: Art.
Compreende-se que o instante ideal para apresentar a contradita é aquele compreendido entre a qualificação da testemunha e o início de seu depoimento, sob pena de preclusão.
A acareação é um procedimento previsto tanto no Código de Processo Civil quanto no Código de Processo Penal, cuja finalidade é a apuração da verdade, por meio do confronto entre partes, testemunhas ou outros participantes de processo judicial, que prestaram informações prévias divergentes.
A acareação, também conhecida como acareamento, é uma técnica jurídica que consiste em se apurar a verdade no depoimento ou declaração das testemunhas e das partes, confrontando-as frente a frente e levantando os pontos divergentes, até que se chegue às alegações e afirmações verdadeiras.
Acareação é um processo que acontece sempre que um pacote dado como entregue não chegou realmente às mãos do destinatário final. ... Nesses casos, é necessário uma acareação, que nada mais é do que investigar o que aconteceu com a entrega.
Discricionariedade é a liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei, ou seja, a lei deixa certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias soluções possíveis, todas, porém, válidas perante o direito.
Discricionariedade é a liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei, ou seja, a lei deixa certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias soluções possíveis, todas, porém, válidas perante o direito.
A discricionariedade judicial consiste basicamente em escolher um dentre a pluralidade de sentidos que podem ser atribuídos ao enunciado normativo em questão. A textura aberta das normas confere ao juiz a possibilidade de decidir em um ou outro sentido, desde que nos limites do ordenamento jurídico.
O elemento da discricionariedade é uma das principais características do positivismo de Hans Kelsen, como já visto. Considerando, portanto, a sustentação de que a lei não carrega o direito, a dificuldade que se coloca é descobrir de que maneira deve-se suplantar a realidade jurídica posta diante desse fenômeno.
Kelsen admite que “a interpretação de uma lei não deve necessariamente conduzir a uma única solução como sendo a única correta[35]”, entendendo-se solução correta, no sentido de solução justa do Direito positivo.
Podemos distingui 6 (seis) formas de interpretação: literal ou gramatical; lógica; histórico-evolutiva; sistemática; teleológica; sociológica.
A interpretação da norma jurídica é a atividade mental desenvolvida pelo jurista, mirando traçar uma ligação entre o texto normativo abstrato, inerte, e o fato que se apresenta cru, à espera de uma roupagem produzida nos lindes da Ciência do Direito.
Os principais métodos de interpretação constitucional defendidos pela Moderna Hermenêutica são: 1) Método Tópico-Problemático; 2) Método Hermenêutico-Concretizador; 3) Método Científico-Estrutural e 4) Método Normativo-Estruturante.
É, portanto uma teoria da interpretação. Os métodos de interpretação jurídica são: gramatical, sistemático, histórico, teleológico-axiológico e sociológico. ... As técnicas de interpretação jurídica são: Analogia, Costume, Princípios Gerais do Direito e a Equidade.
Interpretação literal Modalidade que revela o significado da letra da lei. O conceito das palavras situa-se em uma das seguintes faixas: conceito vulgar (entendimento comum do termo); jurídico (significado decorrente de norma jurídica); jurídico-penal (significado elaborado pelo Direito Penal).
Interpretação literal Consiste em dar à passagem bíblica o mesmo sentido básico e exato que teria no uso costumeiro, normal e cotidiano.
Sentido literal é aquele que pode ser tomado como o sentido “básico, usual” da palavra ou expressão, esse pode ser compreendido sem ajuda do contexto, ou seja, é o sentido comum que costumamos dar à palavra.
A interpretação alegórica da Bíblia, é a abordagem que atribui uma interpretação mais-que-literal ao conteúdo de um texto (por exemplo, Bíblia). É partir do pressuposto que o texto comunica mais do que se está posto.
Ministério RevelaçãoMinistério Revelação s á b a d o , 2 7 d e f e v e r e i r o d e 2 0 1 0 conselheiro do amor às 05:56 As três linguagens da Bíblia Para interpretar as escrituras temos que compreender as três linguagens da Bíblia; a literal, a figurativa e a simbólica.
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