A ação judicial por ato de improbidade administrativa tem natureza de ação criminal. ... A aplicação das medidas punitivas previstas na Lei de Improbidade Administrativa depende unicamente da comprovação da conduta dolosa. A reversão é tanto forma de provimento quanto de vacância de cargo público.
A ação de improbidade administrativa tem a natureza jurídica de uma ação penal, pois no seu bojo aplica-se penas ao acusado, subtraindo-lhe os atributos da cidadania e da vida honrada, ou seja, são-lhe aplicadas penas conceituadas como as mais graves do sistema jurídico em vigor.
Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.
Nos casos do artigo 11, a Primeira Seção unificou a tese de que o elemento subjetivo necessário para caracterizar a improbidade é o dolo genérico, ou seja, a vontade de realizar ato que atente contra os princípios da administração pública.
Tipicidade. Antijuridicidade. Culpabilidade: dolo; culpa. Fontes de referência.