2. O SURGIMENTO DO JUSNATURALISMO: O Direito Natural surgiu pela primeira vez na história do pensamento com os gregos, quando sua grande contribuição foi a de mostrar a ligação do Direito com as forças da natureza. ... Defendia “direitos naturais” como algo autocontrolado e concebível separadamente da vontade de Deus.
Surgiu a necessidade de adaptar o ius civile às novas necessidades, assim como humanizá-lo. Para isso, os juristas romanos recorreram ao direito natural[6]. Nesse contexto histórico, o direito natural era o direito comum (ius commune), que a razão natural implanta entre todos os homens e entre todos os povos.
Em outras palavras, é isto que distingue a doutrina do Direito Natural da doutrina do Direito Positivo (Positivismo Jurídico). ... Assim, são duas as palavras-chave diferenciadoras da doutrina do Positivis- mo Jurídico e da doutrina do Direito Natural (Jusnaturalismo): a palavra “ordem” e a palavra “justiça”.
A questão da submissão e, portanto, do domínio de um homem sobre outro homem ou do soberano sobre os súditos envolve ações de coerção e, consequentemente, relações de exterioridade que são próprias do estado de natureza, seguindo a tese hegeliana de que a dominação e a servidão pertencem à natureza.
Hegel considera o desenvolvimento do Espírito em três momentos, o primeiro é o Espírito Subjetivo, o Espírito na relação consigo mesmo, o segundo é o Espírito Objetivo, no qual o Espírito se reconhece como realidade no mundo, e, o terceiro é o Espírito Absoluto enquanto unidade da idealidade de seu primeiro momento e ...
A partir destes questionamentos chegaremos à seguinte conclusão: Hegel suprassume o contratualismo. Enquanto capacidade subjetiva de ser sujeito de direitos, e de agir livremente de acordo com essa prerrogativa, a liberdade foi concebida como direito subjetivo pelos teóricos contratualistas.
Hegel e a crítica ao contratualismo O filósofo alemão Georg Wilhelm Friedrich Hegel era extremamente contrário à teoria contratualista. Para ele, o que o contratualismo entendia como vontade geral era um mero elemento contratual, acordado entre os cidadãos.
3 TEORIA CONTRATUALISTA Contrapondo-se aos Naturalistas temos aqueles que consideram que a sociedade surge a partir de um acordo mútuo, consensuado e ratificado – mesmo que hipotético – visando sua junção sob os mesmos objetivos.
Nesse sentido, Locke compreende o contrato social como uma possibilidade de amenizar a violência e invasão à soberania da propriedade privada. Porém, diferente de Hobbes, Locke acredita ser essencial um Estado dividido e a garantia da desobediência civil, isto é, de a população possuir direito de rebelião.