O Agravo pode ser ingressado por petição ou termo, com a faculdade de apresentação das razões posteriormente à sua interposição, devendo respeitar os documentos obrigatórios disposto no parágrafo único, do artigo 587 do Código de Processo Penal, ou seja, a decisão recorrida, a certidão de sua intimação e o termo de ...
Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo”. Portanto, o agravo é o recurso utilizado para combater todas as decisões do Juiz da Execução Penal, quando do processamento do Processo de Execução Criminal (PEC).
Consiste em recurso usado para impugnar toda decisão proferida pelo magistrado da execução penal, que prejudique direito das partes principais envolvidas no processo. Atualmente, segue o rito do recurso em sentido estrito. ...
Tratando-se de decisão proferida por Juiz da Execução Penal, o recurso será conhecido e julgado pelo Tribunal de Justiça. Já para decisões proferidas por Juiz de primeira instância da Justiça Federal, o recurso será conhecido e julgado pelo Tribunal Regional Federal.
Com o advento do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU e do Provimento nº 461/2019 do TJMS, a interposição do Recurso de Agravo em Execução será protocolado pela parte por meio do sistema SEEU nos próprios autos do PEC (art. 11, Prov. nº 461/2019).
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal, o recurso cabível contra as decisões proferidas pelo Juiz da Execução é o agravo.
O agravo em execução penal vem previsto no artigo 197 da Lei de Execucoes Penais , que assim dispõe: "Das decisões proferidas pelo Juiz (das execuções) caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo".
O agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões tomadas pelo juiz no curso do processo — as chamadas decisões interlocutórias —, antes da sentença.
Nas duas primeiras ressalvas (alíneas a e b da referida Súmula), o recurso cabível é o agravo interno (ou “agravo regimental”). Na alínea c cabe recurso ordinário. ... No acolhimento de exceção de pré-executividade, a decisão interlocutória pode ser atacada pelo exequente mediante agravo de petição.
Dos despachos de mero expediente não cabe recurso; das decisões interlocutórias o recurso cabível é o agravo e das sentenças é a apelação.
As decisões interlocutórias proferidas em audiência de instrução desafiam recurso de agravo retido, interposto oral e imediatamente na própria assentada, não podendo ser conhecido o agravo de instrumento interposto impropriamente nos dez dias subseqüentes à decisão agravada, eis que já operada a preclusão.
523, CPC, que da decisão interlocutória proferida em audiência, caberá agravo retido. Nítida é a intenção do legislador em conceder ao moroso processo judicial mais celeridade no provimento da jurisdição às partes interessadas.
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Não existe na legislação vigente um prazo de validade específico para uma liminar. Entretanto, a eficácia da decisão liminar é temporária, sendo válida até que seja proferida a sentença do processo, e ou em caso de eventual revogação da liminar, que pode ser de ofício pelo juiz ou através de recurso da parte contrária.
Agravo de instrumento é o recurso interposto, em regra, contra decisões interlocutórias. Só caberá agravo de instrumento, "quando se tratar de decisão susceptível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida".
O agravo de instrumento, como regra, não tem efeito suspensivo (cf. regra geral prevista no art. 995 do CPC/2015). Pode o relator, no entanto, conceder efeito suspensivo ao recurso, ou antecipar efeitos da tutela recursal, se presentes os requisitos previstos no parágrafo único do art.