A hora noturna é acrescida de no mínimo 20% a mais do que a hora normal. Caso o empregado, para compor o banco de horas, trabalhe no horário noturno, receberá a remuneração pertinente nos moldes do acordo coletivo, sendo acrescida de no mínimo 20%.
Para calcular o banco de horas de um colaborador, o primeiro passo é saber o valor da hora de trabalho. Esse cálculo deve se basear nas horas trabalhadas no mês, lembrando que há jornadas de 40 horas semanais, totalizando 200 horas mensais, ou 44 horas semanais, equivalentes a 220 horas por mês.
O cálculo do banco de horas é realizado a partir de um sistema de controle de ponto, feito em softwares de gestão de jornada de trabalho ou em planilhas. Nesse sistema, é necessário ter registro de entrada, saída e intervalos. A partir disso, é possível calcular a diferença de horas trabalhadas da jornada acordada.
Como você já sabe, o banco de horas é um sistema utilizado para mapear e compensar as horas de trabalho a mais feitas pelo colaborador. Nesse caso, em vez de pagar o período extra trabalhado, o empregador permite que o funcionário compense essas horas com uma jornada menor em outro dia ou até mesmo em dias de folga.
Fica difícil saber que horas foram trabalhadas em dias normais e quais em dias de repouso obrigatório. No que tange aos domingos, a orientação é sempre efetuar o pagamento. Ainda que a empresa lance as horas em dobro no Banco, a sua compensação deve ser feita na mesma semana (antes do 7º dia consecutivo de labor).
Todas as horas que ultrapassem esse limite, antes ou depois do expediente, bem como os finais de semana e feriados são considerados horas extras. Que devem ser pagas em folha de pagamento ou inseridas no banco de horas. Vale ressaltar que a lei determina que o trabalhador faça no máximo até 2 horas extras por dia.