O art. 334, §8º, dispõe que: O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.”
334 do CPC/15, nos incisos I e II: para que a audiência de conciliação ou mediação não ocorra, necessário que as partes manifestem expressamente o desinteresse pela sua realização. Se apenas uma das partes manifestar o desinteresse e a outra parte, seja autora ou ré, nada disser, o juiz deverá marcar a audiência.
Na audiência, as partes envolvidas (autor e réu), vão dialogar e tentar chegar a um consenso, sob a orientação do conciliador. Caso consigam fazer um acordo, a demanda é solucionada de forma mais célere e amigável. Se não tiver acordo, uma nova audiência será marcada, chamada de instrução.
9 dicas para atuar numa audiência de conciliação
Uma audiência por videoconferência é um processo jurídico similar à audiência tradicional, em que uma ou mais de uma das partes participam remotamente. Para que audiência por videoconferência ocorra é necessário autorização da Justiça e implementação de equipamentos compatíveis com a demanda.
O interrogatório por videoconferência consiste na realização do ato judicial do interior da prisão onde o réu se encontra detido, com o uso de equipamentos e software específicos.