Assim, legalmente e de fato, o prazo é sempre contado a partir do dia útil seguinte ao dia que em aritmeticamente ele começaria. Já o artigo 231, inciso I, do CPC ao mencionar “considera-se dia do começo” do prazo “a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio”.
Citação por edital (raiz etimológica de editar = tornar público). Consiste na citação por meio da publicação ou afixação na entrada do fórum da ordem judicial da citação. Trata-se de medida excepcional, que só pode ser adotada depois de esgotados todos os meios de localização. O edital terá prazo de 15 dias.
A citação é o ato pelo qual se dá ciência ao acusado da ação penal promovida contra ele. É por intermédio deste ato processual que o réu é chamado para defender-se, configurando-se, dessa forma, uma garantia para o exercício da Ampla Defesa e do Contraditório.
INTIMAÇÃO POR VIA POSTAL - PRESUNÇÃO E PROVA. A intimação por via postal se presume recebida em 48 (quarenta e oito) horas após a expedição. Cabe ao destinatário a prova de entrega após esse prazo, e à parte contrária, a prova de que aquele a recebeu antes.
A regra é básica: em caso de intimação pessoal, o dia do começo do prazo se dá na data de juntada aos autos do AR ou do mandado de intimação devidamente cumpridos, sem esquecer que exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento, por força do art. 224, do CPC.
CITAÇÃO. COMPROVANTE SEED. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. A prova da efetivação da citação, através da juntada do SEED, é essencial à regularidade do ato processual, cuja sentença que a presumiu consumada deve ser anulada.