No Supremo Tribunal Federal, os embargos de divergência são cabíveis quando o acórdão divergir do julgamento de Turma ou Plenário. ... O recurso de embargos de divergência é cabível se ambos os acórdãos tiverem julgado o mérito ou se um dos acórdãos não tiver sido admitido, mas houver apreciado a controvérsia.
Trata-se de recurso cujo objetivo é a uniformização da jurisprudência interna do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual. ...
É justificável pela jurisprudência do STJ, conforme EREsp: 673013, que o objetivo dos Embargos de Divergência é a uniformização da jurisprudência interna corporis, isto é, divergência no âmbito do tribunal como um todo, entre as Câmaras ou o Plenário.
"Das decisões das Turmas, em recurso ordinário, poderão, em 8 (oito) dias, ser interpostos embargos de divergência, que serão julgados pela Seção competente, quando as Turmas divergirem entre si, ou contrariarem decisão da Seção." (art.
Os embargos de divergência são cabíveis no TST, no prazo de 08 dias, das decisões das turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com Súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou Supremo Tribunal Federal, de acordo ...
Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.
Os embargos de declaração trabalhista são recursos onde a parte solicita esclarecimentos ao juízo sobre eventual omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erros materiais que possam ocorrer nas decisões judiciais de acordo com a CLT.
CINCO DIAS
Cabimento. O art. 1.
AGRAVO REGIMENTAL. 1. Consoante dispõe expressamente o art. 267, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, o recurso cabível contra a decisão que indefere a petição inicial da ação rescisória é o agravo regimental, e não a apelação.
RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSOU A BARREIRA DA ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão de primeira instância que não deliberou acerca da inversão da sucumbência.
O Agravo Interno é uma espécie recursal que visa impugnar as decisões monocráticas proferidas pelo relator em Tribunal. Estabelecido no art. 1021 do Código de Processo Civil, o objetivo principal desse recurso é levar a decisão ao conhecimento do órgão colegiado competente para que este se manifeste a favor ou contra.