Pressupostos recursais intrínsecos são os pressupostos inerentes ao direito de recorrer, sendo considerados pressupostos de existência deste direito, pois na ausência do preenchimento de um dos deles, considera-se inexiste o direito de recurso.
Elenca Nelson Luiz Pinto os seguintes requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos: cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, preparo e regularidade formal.
O Juízo de admissibilidade ou de prelibação ocorre quando o juízo a quo verifica, após a interposição do recurso, se este deve ser ou não ser recebido e processado. ... Em síntese são quatro os pressupostos objetivos dos recursos: cabimento, adequação, tempestividade, fatos impeditivos e extintivos.
Os requisitos de admissibilidade recursal são classificados em intrínsecos e extrínsecos. Fazem parte do primeiro o cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, a legitimidade e o interesse para recorrer. Já do segundo fazem parte a tempestividade, preparo e regularidade formal.
Os objetivos são: cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e ausência de impedimentos recursais. Os subjetivos são: interesse jurídico e legitimidade de recorrer.
Os pressupostos subjetivos são relativos a quem pode recorrer, em síntese, é quem tem a legitimidade e interesse de recorrer, a saber: Ministério Público, réu, seu procurador, querelante e o ofendido. ... O ofendido terá legitimidade para recorrer desde que o Ministério Público não entre com impugnação.
2Requisitos OU PRESSUPOSTOS de Admissibilidade Há dois grupos de requisitos a serem observados, segundo sistematização de Barbosa Moreira: “... requisitos intrínsecos [...]: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de faro impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; [...]
São princípios recursais: o duplo grau de jurisdição, a taxatividade, a singularidade ou unirrecorribilidade, a fungibilidade, a vedação da “reformatio in pejus”, a voluntariedade, a dialeticidade, a preclusão consumativa e complementariedade.
Quando um recurso é interposto, ele será analisado pelo órgão superior. ... Assim, caso um juiz de primeira instância profira uma decisão e uma das partes sinta-se prejudicada, o recurso será encaminhado à próxima instância. No caso, os Tribunais.
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O princípio recursal da fungibilidade consiste na possibilidade de admissão de um recurso interposto por outro, que seria o cabível, na hipótese de existir dúvida objetiva sobre a modalidade de recurso adequada.
59. São princípios fundamentais dos recursos previstos no Código de Processo Civil : (A) o duplo grau de jurisdição, a taxatividade, a singularidade, a infungibilidade e a garantia da reformatio in peius. ... O duplo grau de jurisdição assegura a revisão, ou melhor, o reexame das decisões proferidas pelo Judiciário.
75) lecionam acerca do impulso oficial: “É o princípio pelo qual compete ao juiz, uma vez instaurada a relação processual, mover o procedimento de fase em fase, até exaurir a função jurisdicional”.
O princípio da motivação, também denominado livre convencimento motivado obriga ao magistrado explicitar as razões da conclusão adotada, com a adequada motivação da decisão proferida, porque se assim não for ela estará com nulidade, por isso a motivação representa os elementos de convicção valorados pelo juiz53.
O término da suspensão é automático, naqueles casos em que haja um momento preciso, fixado na própria lei, como na hipótese de exceção de incompetência, ou no ato judicial que a decretou, como no caso em que se defere a paralisação do feito por prazo determinado.
Em algumas situações a tramitação de um processo pode ficar suspensa, ou seja, por um determinado período ele não terá registro de andamentos. Ocorre por determinação judicial, sem que isso cause prejuízo às partes.
Uma primeira corrente adota o entendimento contido na alternativa A, qual seja, de que o prazo máximo da suspensão é o prazo máximo de prescrição admitida pelo Código Penal . Tal prazo está previsto no artigo 109 , inciso I do CP e é de 20 anos.
202 do Código Civil , "a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo que a interromper.". 4. Desta forma, verifica-se que o reinício da contagem do prazo prescricional ocorre da data do último ato processual.
O art. 202, I, do Código Civil dispõe: “a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual”.