No processo penal, três recursos possuem tal efeito: Recurso em Sentido Estrito (RESE), Agravo em Execução e Carta Testemunhável.
O recurso é o meio de impugnação da decisão judicial prolatada, é instrumento hábil a reformar uma decisão, buscando seu reexame, desde que tenha havido sucumbência, necessária ao surgimento do interesse recursal.
A primeira delas é quando houver “sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular”. Assim, a apelação criminal sempre será cabível quando o juiz de primeira instância decidir por absolver ou condenar o réu.
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Monocrática – decisão proferida por apenas um magistrado. É mais comum na 1ª instância, que é formada por juízes, mas pode ocorrer em qualquer instância ou tribunal.
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Bem simples: Agravo Interno: recurso cabível contra decisão monocrática interlocutória (individual) do Relator. Agravo Regimental: recurso cabível contra decisão monocrática interlocutória final do Relator. É uma forma de levar o recurso para o órgão colegiado, não ficando adstrito apenas ao relator.
O agravo regimental é um tipo de recurso contra uma decisão monocrática (individual) do Desembargador Relator do caso. ... Esse agravo regimental é julgado em um colegiado, conforme a competência do caso.