Conjunções Adversativas Exprimem oposição, contraste, compensação de pensamentos: mas, porém, contudo, entretanto, no entanto, todavia. Exemplo: Não fomos campeões, todavia exibimos o melhor futebol.
As conjunções adversativas são aquelas que indicam oposição e contraste dentro de uma mesma oração. A classificação das conjunções ocorre com base no seu emprego nas frases porque elas não desempenham função sintática na oração.
As frases de oposição são aquelas que, como o nome indica, apresentam duas ideias opostas. Para isto, são empregadas as conjunções adversativas, que ligam dois termos de uma oração, porém ressaltando uma oposição entre eles. Exemplos de frases de oposição: Vanessa queria ir à praia, mas estava chovendo muito.
A oposição deve ser oferecida até o momento de ser proferida a sentença, não havendo mais distinção se oferecida antes ou após a audiência. O oferecimento da oposição após a audiência acarreta apenas a suspensão do processo principal. Esta é basicamente a única diferença da oposição no CPC/73 e no Novo CPC.
56 do Código de Processo Civil que “quem pretender no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser profe- rida a sentença, oferecer oposição contra ambos”.
(1) O terceiro autor da oposição é denominado opoente, e os réus partes na ação originária, que formam litisconsórcio passivo necessário por força da lei, são denominados opostos.
A oposição é instituto de intervenção de terceiros que tem natureza jurídica de ação judicial de conhecimento, de modo que o opoente deve preencher as condições da ação e os pressupostos processuais para o seu processamento. 4. Não cabe intervenção de terceiros na modalidade de oposição na ação de usucapião.
Toda ação de usucapião implica em litisconsórcio passivo necessário, com procuradores diferentes. Então, o prazo para contestar será em dobro, pois sempre haverá procuradores diferentes (no mínimo, procuradores das partes e dos entes da federação), com a ressalva do art. 229 §2º do CPC.
Terceiro em um processo é aquele que não é parte na ação, como autor (quem propõe a ação em face do réu, parte ativa no processo) ou réu (aquele a quem é proposta uma ação judicial, parte passiva do processo) podendo intervir (entrar / fazer parte) no processo quando for juridicamente interessado ou prejudicado no ...
É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II – dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
A diferença entre o chamamento e a denunciação da lide, é que na denunciação há a ação de regresso e deve-se mostrar que o denunciado é que deverá responder pela condenação, já no chamamento, uma vez provado que terceiro também é responsável pelo débito, a condenação é automática, estando relacionado à uma ideia de ...
125, inc. II, do CPC, é cabível a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
A denunciação da lide consiste em uma ação regressiva, dentro de um mesmo processo. Tal ato pode ser proposto tanto pelo autor como pelo réu, sendo citada aquela pessoa contra quem o denunciante terá uma pretensão indenizatória de reembolso, caso venha a sucumbir na ação principal. Cabível somente em ações ordinárias.